PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 30/07/2010 às 00:01
 RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 0028/2010, o qual “dispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)” pelas razões adiante aduzidas. O Projeto de Lei, na forma que se encontra, não alcança ao que busca, ou seja, o mais lídimo interesse público. O projeto aprovado pela Egrégia Câmara requer uma melhor consideração técnica e política, alinhando-se às tendências mais progressistas do Direito Urbanístico. Portanto, merece a iniciativa considerações sérias e ponderadas, visando a adoção dos princípios que a nortearam. A matéria tem impactos decisivos sobre a vida da cidade que não podem ser decididos sem amplo exame da comunidade e análise mais acurada dos efeitos imediatos sobre o licenciamento de todos os projetos e atividades. Trata-se de um tipo de matéria que pela complexidade e inovação não pode ser implantada sem ampla interação entre técnicos, legisladores, Executivo e empreendedores, sob pena de causar impacto extremamente negativo nas atividades econômicas no Município. Quer o Executivo adotar a intenção do Projeto. A intenção é merecedora de elogios, exatamente por sua concepção atender ao que determina o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/01. No entanto, não pode o Executivo surpreender a cidade e, especialmente, os empreendedores com um conjunto de exigências inteiramente novas e sobre as quais ninguém tem experiência concreta de aplicação, sem discussão e preparação prévia. Entre outros pontos, é imprescindível aperfeiçoar a iniciativa em relação a delimitação mais precisa dos empreendimentos sujeitos à nova lei, conforme determina o próprio Estatuto das Cidades em seu artigo 36, para não burocratizar e encarecer pequenas iniciativas. Igualmente, é preciso ser mais exato quanto ao conteúdo dos estudos e relatórios de que trata o projeto, para instruir os interessados e delimitar as exigências, evitando-se, destarte, confusões e abusos. Por último, é fundamental em caso de inovação tão drástica, conceder prazo para a regulamentação da matéria e adaptação da sociedade às novas regras. Importante, outrossim, delimitar com clareza os aspectos que devem diferenciar os pequenos, médios e grandes empreendimentos, sem impor obstáculos excessivos e desarrazoados para a implantação dos mesmos (p.ex.: prazos de tramitação injustificáveis). Caso contrário, estar-se-ia desestimulando a atividade empresarial no Município, tendo em vista a burocratização do licenciamento de qualquer atividade, impondo desequilíbrio injustificado entre o progresso e a ordem urbanística. Em resumo, as intenções expostas no projeto são altamente meritórias, mas falta detalhamento, amadurecimento e reflexão sobre seus diferentes aspectos para que uma excelente inovação não se perca na improvisação e na confusão que fatalmente adviria. Por estes motivos, espero e solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N.º 028/2010 - Dispõe sobre a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) - Projeto de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O licenciamento de empreendimentos e atividades econômicas promovidos por entidades públicas ou particulares, de significativo impacto urbano, deverá ser precedido de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), conforme o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de significativo impacto urbano aqueles que possam afetar: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as relações de convivência e vizinhança; III - as atividades sociais e econômicas; IV - as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente; V - a infraestrutura urbana e seus serviços (sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações); VI - o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico do município; VII - a paisagem urbana. Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado como vizinhança o meio humano e o meio físico que sofrerá o impacto de um empreendimento. Parágrafo único. A delimitação da vizinhança deverá ser feita em cada estudo a ser realizado, de acordo com o alcance dos impactos do empreendimento. Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu correspondente Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação de solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverão conter: I - caracterização do empreendimento quanto à localização, objetivos e compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinente; II - caracterização da vizinhança onde o projeto terá repercussão quanto aos aspectos sociais, econômicos e culturais;  III - caracterização da infra-estrutura urbana local e avaliação de sua capacidade de suportar a demanda do empreendimento; IV - avaliação dos impactos nas fases de implantação, operação e funcionamento e desativação do empreendimento, quando for o caso; V - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de medidas otimizadoras dos impactos positivos; VI - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando fatores e parâmetros a serem adotados durante as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento; VII - relação de todos os técnicos da equipe multidisciplinar responsável pelo relatório, com nome e formação profissional. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de instrumento competente, a definição de parâmetros técnicos e requisitos a serem exigidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), além dos relacionados no art. 4º, de acordo com a natureza específica do empreendimento ou atividade. Parágrafo único. As despesas pela execução do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão custeadas pelo proponente do empreendimento ou atividade. Art. 6º O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), destinado à consulta pública, deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão do público. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências de sua implantação. Art. 7º O projeto do empreendimento, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão apresentados ao órgão competente e a respectiva súmula será publicada na Imprensa Oficial do Município. § 1º O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) permanecerá à disposição dos interessados, para consulta, por 30 (trinta) dias. § 2º Publicada a proposta, fica assegurada pelo órgão público competente, a realização de Audiência Pública antes da decisão final sobre o projeto. § 3º A Audiência Pública é destinada a garantir o contraditório na apreciação da proposta e os respectivos resultados serão divulgados em ata resumida publicada na Imprensa Oficial do Município. § 4º Os órgãos públicos que manifestarem interesse poderão receber cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) por meio eletrônico, para conhecimento e manifestação, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para apresentarem seu parecer. Art. 8º Enquanto não for aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) pelo órgão competente, não será concedido o licenciamento da obra ou atividade e nenhuma providência de implantação e execução do empreendimento, mesmo preliminar, poderá ter início. Art. 9°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.