RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 040/2010, aprovado pela Câmara Municipal, que “dispõe sobre a opção da forma de recebimento de vale-transporte pelos servidores públicos municipais”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei, cujo teor é acompanhado da mácula da invalidade jurídica. É que a norma jurídica, conforme ensinamentos de Maria Helena Diniz (in “Compêndio à Introdução à Ciência do Direito”, Saraiva, Capítulo 3, tópico III), para ser válida (e ser cogente), tem que atender a três sentidos de validade, quais sejam, em síntese explicativa: a validade formal ou vigência; a validade fática ou eficácia; e a validade ética ou justiça. Tratam-se, então, de três trilhos pelos quais podem ser desenvolvidos raciocínios no sentido de ratificar ou de macular a validade de uma norma jurídica. Esta análise completa busca aferir não só a validade da norma jurídica, mas a sua própria juridicidade, ou seja, o fato de poder ser ela entendida realmente como norma jurídica. Até mesmo Hans Kelsen, mais notório positivista tradicional, sustentou que a validade de uma norma jurídica depende de vigência e de um mínimo de eficácia. Decorre daí que, mesmo para a teoria positivista clássica, se não for possível cumprir uma norma jurídica, não terá ela um mínimo de eficácia, pelo que não será válida. Trazendo a teoria para o caso em exame, temos que a validade da norma jurídica pretendida pelo texto insculpido no Projeto de Lei nº 040/2010 depende, em todos os raciocínios possíveis, de que possa ser ela cumprida. Do contrário não terá validade fática, não será eficaz, não será jurídica. Conforme esclarecido pelo Secretário de Transporte e Trânsito, inclusive com respaldo legal (Lei Federal nº 7418/85 e Decreto nº 95.247/87; e Decreto Municipal nº 10.122/10): vale-transporte é o direito que os trabalhadores tem de, antecipadamente, ter o acesso residência-trabalho e vice-versa, via transporte coletivo público, urbano ou com características semelhantes aos urbanos; e bilhetagem eletrônica é uma forma de entrega dos vales-transporte aos trabalhadores. Logo, quando o Projeto de Lei pretende conceder aos servidores públicos municipais de Juiz de Fora o direito de optar por receber vale-transporte “por meio de vale-transporte ou de cartão inteligente de bilhetagem eletrônica”, exsurge uma incoerência que torna impossível o cumprimento da lei objetivada. É impossível que alguém opte por receber vale-transporte ou cartão de bilhete eletrônico, na medida em que este é forma de recebimento daquele. Ao receber bilhete eletrônico, o servidor estará recebendo vale-transporte. O direito de opção previsto no texto do Projeto de Lei, então, é inócuo e ineficaz, incapaz de gerar efeito de fato. Por isto, eventual lei decorrente do projeto em exame estaria maculada por invalidade, no aspecto fático, ou seja, seria ineficaz. O fato de não atender ao aspecto validade fática conduz, assim, à antijuridicidade da norma pretendida, no sentido de não poder ela ser considerada, técnica e cientificamente, norma jurídica. Diante do exposto, a antijuridicidade por invalidade fática do texto do Projeto de Lei em questão impõe o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N.º 040/2010 - Dispõe sobre a opção da forma de recebimento de vale-transporte pelos servidores públicos municipais – Projeto de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Os servidores públicos municipais que recebem vale-transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa através do sistema de transporte coletivo, poderão optar em recebê-lo por meio de vale-transporte ou de cartão inteligente de bilhetagem eletrônica. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |