PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 19/03/2015 às 00:01
DECRETO N.º 12.295 - de 18 de março de 2015 - Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 10.139, de 22 de fevereiro de 2010. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, DECRETA: Art. 1º O art. 2º, § 4º, do Decreto nº 10.139, de 22 de fevereiro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso III: “Art. 2º  (...) (…) § 4º  (…) (...) III - demonstrativo contábil contendo a relação dos imóveis e respectivos valores.” Art. 2º O parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º  (...) Parágrafo único.  A autoridade administrativa responsável pelo arbitramento poderá solicitar emissão de laudo à comissão especial de que trata o § 2º, do art. 56, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, o qual deverá ser concluído em quinze dias, contados da data do recebimento do processo pelo presidente da Comissão Especial.” Art. 3º O art. 7º, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 7º (…) (...) § 8º  A apuração do valor venal relativamente a imóveis urbanos, para compor a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), dar-se-á através de avaliação, segundo a Planta Genérica de Valores de Terreno para o Imposto de Transmissão de Bens (PGVT - ITBI) e a Tabela de Preços de Construção para Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC - ITBI), específica para este fim, as quais fixam, respectivamente, os valores básicos unitários de metro quadrado (m²) de terreno e de construção, por tipos e padrões construtivos, para fins de apuração dos valores do terreno e da edificação, bem como as tabelas correspondentes aos Fatores de Comercialização para o Imposto de Transmissão de Bens (FC - ITBI), por áreas isótimas e tipos de edificação. § 9º  Para fins de averbação de construção junto aos Cartórios de Registro de Imóveis o valor venal a ser adotado será o apurado nos termos do parágrafo anterior.” Art. 4º O art. 8º, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 8º (…) (…) § 11.  Não concordando com o valor venal atribuído ao imóvel, para fins de lançamento do ITBI, o contribuinte deverá apresentar em sua reclamação, laudo de avaliação emitido por engenheiro ou arquiteto, ou declaração de valor de mercado emitida por corretor de imóvel, contendo o seguinte: I - descrição do tipo do imóvel, se casa, apartamento, loja ou outro; II - endereço completo; III - área construída com indicação do número de pavimentos; IV - tempo de construção; V - estado de conservação; VI - número de cômodos com indicação de terraço/cobertura, garagem, suítes, áreas cobertas, descobertas, dentre outros; VII - fotografias da fachada de todo o imóvel que possibilite visualização do padrão de acabamento e do número de pavimentos; VIII - localização em relação ao logradouro, se o terreno ou a edificação é de frente ou fundos; IX - número do registro do profissional responsável, no órgão de classe. § 12.  Somente poderão ser efetuadas alterações nas informações constantes da “Declaração para Lançamento do ITBI”, mediante comprovação do erro em que fundamente e até cinco dias úteis contados do dia do protocolo.” Art. 5º O § 1º, do art. 10, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10.  (...) § 1º  No formulário de solicitação da desistência formal do pedido de lançamento do imposto deverá constar o seguinte: I - o motivo da ausência de efetivação da transmissão da propriedade imobiliária ou dos direitos a ela relativos; II - a declaração da não lavratura de escritura com a assinatura de todo(s) o(s) adquirente(s) e transmitente(s) ou seus procuradores ou o respectivo distrato, quando a aquisição tiver sido precedida de formalização de contrato; III - cópia do cheque devolvido em face da não realização do negócio, quando for o caso; IV - retificação do IR - Imposto de Renda, quando for o caso.” Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.