PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/07/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal, Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil, autor do Projeto de Lei n.º 191/2009, aprovado pela Câmara Municipal, que “dispõe sobre a fixação de placas alertando e advertindo sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas nos estabelecimentos de ensino e comerciais de qualquer natureza no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei n.º 191/2009, cujo teor é inconstitucional e ilegal. A sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, novas despesas e/ou nova estruturação de pessoal, tudo a depender de abertura de novo crédito orçamentário. É que, ao se obrigar o Executivo Municipal a adotar as providências para o cumprimento dos mandamentos do Projeto de Lei em questão, gera-se, ao mesmo tempo, necessidade de reestruturação de órgãos municipais como a SE, a SAU e a SARH, além de inegáveis acréscimos orçamentários, tanto de pessoal (contratação e/ou organização), quanto de material (placas a serem instaladas em escolas municipais). Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que reflitam na estruturação de órgão(s) da Administração e/ou que gerem despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis que tenham reflexo direto na estruturação de órgãos da administração pública e/ou que impliquem necessidade de abertura de crédito orçamentário (art. 61, § 1º, "e" da Carta Magna e art. 36, III e VII da Lei Orgânica Municipal). Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N.º 191/2009 - Dispõe sobre a fixação de placas alertando e advertindo sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas nos estabelecimentos de ensino e comerciais de qualquer natureza no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1°  Os estabelecimentos da rede municipal de ensino e comerciais de qualquer natureza, localizados no Município de Juiz de Fora, afixarão nas salas de aula, áreas de lazer e áreas comuns, respectivamente, em local visível e em posição de destaque, placas sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas c drogas. Parágrafo único. As placas deverão conter a mensagem de que “o fumo, a bebida alcoólica e as drogas causam dependência e são extremamente prejudiciais à saúde”, obedecendo às seguintes especificações: I – as placas serão confeccionadas em acrílico com dimensão mínima de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura; II – as letras serão todas maiúsculas, na cor preta, devendo o texto ocupar toda a placa; III – número desta Lei Municipal. Art. 2° As placas com a mensagem que está estabelecida no parágrafo único do artigo anterior não poderão conter nomes de autoridades e nem de partidos políticos. Art. 3° O descumprimento ao disposto no art. 1° ensejará aos estabelecimentos comerciais infratores a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira infração, no caso de segunda infração o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento. Art. 4°  Para os estabelecimentos da rede municipal de ensino, no caso de descumprimento do que regulamenta a presente Lei, caberá ao Órgão Municipal Competente tomar as medidas cabíveis. Art. 5°  O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 6°  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.