PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/10/2014 às 00:01
DECRETO N.º 12.131 - de 24 de outubro de 2014 - Dispõe sobre a Coordenação das Ações de Defesa Civil no Município de Juiz de Fora durante o período chuvoso 2014/2015 e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, em especial a conferida pelo inciso VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 32-A, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, introduzido pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e, CONSIDERANDO, os índices pluviométricos registrados no Município de Juiz de Fora no período de outubro a abril de cada ano, com seu consequente potencial de risco; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de articulação de esforços e recursos de diversos órgãos públicos e das organizações da sociedade civil para prevenir eventuais sinistros e minimizar seus efeitos; e CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de coordenação das ações de Defesa Civil dos diversos órgãos e entidades governamentais e não governamentais, DECRETA: Art. 1º A supervisão de todas as ações de Defesa Civil no âmbito do Município de Juiz de Fora competirá à Subsecretaria de Defesa Civil da Secretaria de Obras. Art. 2º  As unidades da Administração Direta e Indireta prestarão apoio material e de recursos humanos às ações de Defesa Civil, podendo ser acionadas, a qualquer momento, pela Subsecretaria de Defesa Civil, da Secretaria de Obras. Art. 3º  As ações emergenciais de Defesa Civil, aí incluídas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução a risco e desastres, terão prioridade sobre as outras de rotina e a omissão no seu atendimento, após a primeira reiteração da Subsecretaria de Defesa Civil, implicará na responsabilidade do titular da unidade administrativa faltosa. Art. 4º  O Secretário de Administração e Recursos Humanos fica autorizado a determinar a implantação do regime de plantão ininterrupto nas diversas unidades da Administração Direta e Indireta, observando as atividades-fim específicas, no período de novembro de 2014 a abril de 2015, conforme indicação do Subsecretário de Defesa Civil. Art. 5º  O titular de cada Unidade Administrativa deverá indicar ao Subsecretário de Defesa Civil, o nome dos servidores que se responsabilizarão pela coordenação do pronto atendimento às solicitações da Defesa Civil nas respectivas Secretarias e Subsecretarias, até 15 dias a contar da data da publicação deste Decreto, para posterior publicação no Diário Oficial do Município. Art. 6º  Os representantes de cada unidade administrativa deverão comparecer à reunião na Defesa Civil, conforme calendário da própria Subsecretaria, onde será apresentado o Plano Municipal de Contingência elaborado pela Defesa Civil. Parágrafo único. Cada Unidade Administrativa deverá apresentar até 15 dias a contar da data da publicação deste Decreto seu respectivo plano de chamada, tendo o representante de cada Unidade a responsabilidade por seu acionamento, para que seja anexada ao Plano Municipal de Contingência. Art. 7º  Para permitir um pronto atendimento às solicitações pelo telefone de emergência - 199, fica autorizado o reforço de atendentes ao Centro de Operações de Defesa Civil, pelo período de vigência deste Decreto. Art. 8º  No caso da necessidade da utilização de abrigos alternativos, fica a Defesa Civil Municipal incumbida do processo de abertura, a Secretaria de Assistência Social, responsável pela administração, a Guarda Municipal pela segurança do abrigo e a Secretaria de Obras pelo fechamento e reparo de eventuais danos. Art. 9º  No caso de abrigos pertencentes à iniciativa privada, durante o período de sua utilização ficará sob a responsabilidade do Município o pagamento das despesas com consumo de água potável e energia elétrica, bem como a relativa às parcelas do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel, correspondentes ao período de sua utilização como abrigo. Art. 10.  A Companhia de Saneamento Municipal (CESAMA), a Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Obras e a Secretaria de Atividades Urbanas, deverão indicar cada uma, 02 (dois) profissionais da área de engenharia integrantes de seus quadros, até 15 dias a contar da data da publicação deste Decreto, para dar suporte aos atendimentos diretos da Defesa Civil, durante o período de vigência deste Decreto. Art. 11.  Fica a Secretaria de Assistência Social responsável pela indicação de 02 (duas) Assistentes Sociais para dar suporte aos atendimentos de Defesa Civil durante o período de vigência deste Decreto. Art. 12.  À Subsecretaria de Defesa Civil competirá instruir e treinar os Servidores de outras Secretarias/Setores, de maneira que os mesmos estejam em condições de atender com presteza à população. Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.