PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/09/2014 às 00:01
LEI N.º 13.028 - de 23 de setembro de 2014 - Dispõe sobre a vedação da realização do “trote” em vias e Logradouros Públicos no Município de Juiz de Fora - Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei n. 169/2013, de autoria do Vereador Zé Márcio. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  É vedada a realização de "trote" nos alunos das Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino, independentemente de sua natureza, pública ou privada, em vias e logradouros públicos no Município de Juiz de Fora. Art. 2º  Fica considerado como "trote", para fins da presente Lei, as seguintes condutas: I - acometer a integridade física, moral e psicológica dos estudantes; II - obrigar os estudantes a consumirem bebida alcoólica ou quaisquer outras substâncias, lícitas ou ilícitas; III - constranger ou obrigar os alunos a praticar quaisquer atos que não sejam de sua livre vontade; IV - incitar os estudantes à prática de mendicância; V - praticar quaisquer outros atos que, pela sua natureza, se considerem desonrantes, e que coloquem os estudantes em situações ridicularizantes; VI - o corte de roupas e a raspagem e pintura de cabelo. Art. 3º Esta Lei não se aplica quando se tratar do “trote solidário”. Parágrafo único. Entende-se por trote solidário atos que tenham por objetivo a manutenção e preservação do meio ambiente, bem como práticas cujo objetivo seja o benefício de entidades assistenciais, hospitais, clínicas e assemelhados. Art. 4º  O Município disponibilizará, mediante os meios já existentes, um número para que os munícipes possam colaborar com a aplicação desta Lei através de denúncias. Art. 5º  A inobservância do disposto nesta Lei sujeita solidariamente os responsáveis pelo “trote” e respectivo diretório acadêmico a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), atualizada pelo mesmo índice utilizado na correção dos tributos municipais. Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.