LEI N.º 12.061 - de 25 de junho de 2010 - Dá nova redação ao art. 1º da Lei n.º 10.663, de 10 de fevereiro de 2004. Projeto n.º 230/2009, de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.663, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É obrigatória, no âmbito do município, a instalação de placas informativas de existência, através de sinalização horizontal, através de legendas e sinalização vertical implantada por meio de braço projetado, com, no mínimo cento e cinqüenta metros de distância dos seguintes aparelhos eletrônicos: I - Radares ou aparelhos similares para o controle de velocidade; II - Pardais ou aparelhos para o controle de velocidade; III - Lombadas eletrônicas para o controle de velocidade. Parágrafo único. VETADO. Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 10.663, de 10 de fevereiro de 2004", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente referido Projeto de Lei. Tal se dá pelo fato de que, em que pese a questão ora objeto de regulamentação se adequar ao previsto no artigo 30 da Constituição Federal, em especial em seus incisos I e II, o teor do parágrafo único do projeto de lei, dada a sua subjetividade, acaba por vincular inexoravelmente o Município a subsunção a redação ali definida. Tal redação é aquela que deveria constar nas placas informativas instaladas através de braço projetado, e que teria o seguinte teor: "Não corra, não bata, não mate, não morra". Outras mensagens, tão impactantes quanto a ora proposta, podem ser oportunas de serem lançadas nas placas informativas em questão, inviabilizando a diversidade de mensagens que podem ser mais específicas dependendo do local e circunstâncias de tais equipamentos. Outrossim, em um espectro mais amplo, revela-se meritório o presente projeto de lei, na exata medida em que visa à preservação da vida, bem este de maior relevância no ordenamento jurídico pátrio, inclusive com a devida proteção constitucional. Por outro enfoque, registre-se ainda que o escopo final do projeto é salvaguardar a integridade de motoristas e pedestres, devendo o Poder Público, no limite de suas forças, sempre perserverar neste intento. Vale ressaltar que, apesar da questão já ter sido anteriormente objeto de Lei nº 10663, de 10 de feveriro de 2004, ora em vigor, a alteração sugerida visa a otimizar e incrementar o espírito último da refeida Lei. Diante do exposto, as inconstitucionalidades e as ilegalidades do Projeto impõem o presente veto jurídico, o qual, solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Parágrafo único. Nas placas informativas instaladas através de sinalização vertical, através de braço projetado deverá constar, além da velocidade regulamentada, a seguinte frase educativa: "Radar- Não corra, não bata, não mate, não morra." |