PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/06/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar integralmente a proposição de Lei em anexo, aprovada por essa Egrégia Câmara (Projeto de Lei n.º 111/2010), que “Dispõe sobre a vedação de acumulação de cargos”. Sem qualquer desmerecimento à louvável iniciativa dessa Casa Legislativa, o veto ao texto proposto se impõe, na medida em que o mesmo padece de vício de inconstitucionalidade, ferindo de morte um dos princípios fundamentais e basilares do Estado Democrático de Direito, que é a “independência e harmonia entre os poderes”insculpido no art. 2º, da Constituição Federal e reproduzido também no art. 2º da nova Lei Orgânica do Município, recentemente promulgada.  A proposição em apreço interfere nos critérios de definição da ocupação dos cargos dos auxiliares diretos do Chefe do Poder Executivo, bem como dos titulares dos órgãos da Administração Direta, vedando a acumulação desses cargos. Tal projeto, portanto, reflete interferência direta na organização do corpo administrativo do Poder Executivo Municipal e de sua administração indireta, que, em situações, as mais diversas, impõem ao Prefeito a necessidade de determinar que um de seus auxiliares assuma uma segunda pasta, seja para atender às situações de emergência, seja porque o interesse público assim o determina, e, finalmente, porque a acumulação do cargo se revela oportuna e conveniente para garantir uma organização administrativa mais célere e eficiente. A própria Lei Orgânica do Município, em seu art. 47, VIII, estabelece expressamente que é competência do Prefeito prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, assim como é de sua iniciativa exclusiva os projetos de lei que dispõem sobre a criação de cargos, a forma de provimento dos cargos, a estruturação dos órgãos e unidades administrativas (art. 36, I, II e III), sempre quando se tratar dos órgãos da administração direta e indireta do Município, atribuindo ao Poder Legislativo a mesma competência, no que diz respeito à organização administrativa dos serviços, criação e provimento dos cargos da Câmara Municipal (art. 37, II). E neste caso nem cabe argumentar que a acumulação de cargos tem vedação constitucional, posto que a acumulação que a Carta Maior veda é a remunerada de cargos (art. 37, XVI), o que em hipótese nenhuma ocorre quando, eventualmente, a um auxiliar direto do Prefeito se atribui a tarefa de responder por 02 unidades da organização administrativa do Poder Executivo, ou da Administração Indireta. Neste sentido, e uma que o presente projeto padece de vício de inconstitucionalidade, além de estar devidamente demonstrado que o mesmo não se encontra em consonância com a Lei Orgânica do Município, o veto integral ao Projeto de Lei em análise se impõe. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e, por conseguinte, manutenção do veto ora aposto. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N.° 111/2010 - Dispõe sobre a vedação de acumulação de cargos. Projeto de autoria do Vereador Noraldino Jr. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art.1º É vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a acumulação: I - de dois ou mais cargos de auxiliares diretos do Prefeito; II - de um cargo de auxiliar direto do Prefeito com outro de superintendente ou diretor de autarquia municipal; III - de um cargo de auxiliar direto do Prefeito com outro de superintendente, diretor-superintendente de fundação municipal; IV - de um cargo de auxiliar direto do Prefeito com outro de diretor ou diretor-presidente de empresa pública municipal; V - de um cargo de auxiliar direto do Prefeito com outro de diretor, presidente ou diretor-presidente de sociedade de economia mista; VI - de dois ou mais cargos de diretor, diretor-presidente, presidente, diretor superintendente ou superintendente das entidades mencionadas nos incisos II, III, IV e V deste artigo. § 1° Por auxiliares diretos do Prefeito entende-se aqueles elencados no art.52 da Lei Orgânica Municipal. § 2° Fica autorizada a nomeação do auxiliar direto do Prefeito, interinamente, em outro cargo de que trata esta Lei, por um período máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.