PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/06/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal, Inicialmente, cumpre informar que o Projeto de Lei em questão é altamente meritório e sua reapresentação com as adaptações necessárias seria de enorme valia para o interesse público, de forma que a Administração, desde logo, dispõe-se a dialogar com o ilustre Vereador autor do retrocitado Projeto de Lei acerca das questões a ele afetas. Entretanto, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º. do art. 66 da Constituição, § 1º. do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 133/2010, que “Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico ou eletrônico no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. Ouvidos a Procuradoria Geral do Município (PGM), a Secretaria de Assistência Social, a AGENDA/JF e o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), manifestaram-se estes dois últimos pelo veto. Em síntese, a operacionalização da coleta, reutilização, reciclagem e disposição final dos resíduos eletrônicos sofrerá riscos, onerando o sistema de coleta existente. No que pertine às pilhas e baterias, já existe regulamentação específica do Conselho Nacional de Meio Ambiente que responsabiliza fabricantes e importadores pela logística reversa, reutilização e reciclagem desses resíduos. A imposição de obrigação genérica aos comerciantes de receberem os resíduos tecnológicos, independentemente de terem sido estes os revendedores dos produtos, não leva em consideração que, dependendo do tipo de estabelecimento, será impossível sua estocagem. Ademais, ao estabelecer especificamente as entidades responsáveis pela coleta de tais resíduos, seria inviabilizada a concessão de incentivos aos próprios comerciantes, acabando por onerar ainda mais o sistema operacional do DEMLURB. A destinação final da maioria dos resíduos listados não poderá ser o Aterro Sanitário, devendo-se providenciar local adequado à sua destinação. Desta forma, e ainda por haver intensa discussão sobre o tema em curso junto à AGENDA/JF e ao COMDEMA, considera-se prematura qualquer norma que trate do assunto sem estudos e discussões técnicas mais aprofundadas. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N° 133/2010 - Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico ou eletrônico no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.  Projeto de autoria do Vereador José Laerte. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1° A coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico ou eletrônico no Município de Juiz de Fora deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública. Parágrafo único. Considera-se lixo tecnológico ou eletrônico, para os efeitos desta Lei, os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive suas partes e componentes, especialmente: I - computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros; II - televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos; III - eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas; IV - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos: a) bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo; b) pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável); c) pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo; d) bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico; e) pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura; f) bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; g) pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes; Art. 2° As empresas produtoras, importadoras ou que comercializem os produtos de que trata o Parágrafo único do art. 1°, estabelecidas no Município de Juiz de Fora, deverão manter em suas dependências recipiente próprio para coleta destes resíduos. § 1° O recipiente a que se refere o caput deste artigo deverá ser impermeável, de fácil manuseio e transporte e possuir coloração específica convencionada conforme legislação em vigor, instalado em local visível, contendo aviso de alerta e conscientização aos usuários. § 2° Juntamente com o projeto de coleta será encaminhada relação dos componentes tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles contidos e as quantidades comercializadas anualmente. § 3° O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte dos resíduos tecnológicos. § 4° As Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis (Cooperativas ou Associações) que realizem sistematicamente a coleta de resíduos eletroeletrônicos e que os destinem corretamente, poderão receber incentivos do Município. § 5° Ficam as lojas de atacado e varejo que comercializam os produtos de que trata o Parágrafo único do art. 1° obrigadas a receberem do cidadão os equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos, independentemente de terem sido adquiridos nestas lojas, cujo destino deve seguir o que diz o art. 2°. Art. 3° As empresas produtoras e/ou fabricantes ou importadoras dos resíduos definidos nesta Lei deverão apresentar ao órgão de proteção ambiental municipal, em conjunto ou individualmente, projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados ou mecanismo de custeio para esse fim. Art. 4° As empresas produtoras e/ou fabricantes ou importadoras que comercializem e/ou distribuem os produtos de que trata o Parágrafo único do art. 1°, instaladas no Município de Juiz de Fora, devem ser previamente cadastradas no órgão de meio ambiente municipal. Art. 5° Considera-se destinação final ambientalmente adequada: I - utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentares dos órgãos de saúde e meio-ambiente; II - neutralização e disposição final em conformidade com a legislação ambiental aplicável. Art. 6° O Município poderá oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas e outras organizações que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico, bem como promover campanhas, desenvolver programas e apoiar projetos que visem evitar e reduzir os impactos ambientais causados por este tipo de resíduo. Art. 7° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, a: I - advertência; II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada em caso de reincidência; III - cassação da licença de funcionamento. Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 8° O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado. Art. 9° O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.