PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 23/05/2014 às 00:01
DECRETO N.º 11.975 - de 22 de maio de 2014 - Regulamenta a Lei Municipal nº 9.379, de 23 de novembro de 1998, que “Dispõe sobre proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá outras providências”. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o previsto no art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º A colagem de cartazes, adornos, enfeites, desenho ou pintura poderá ser realizada, excepcionalmente, no período de realização de eventos como a Copa do Mundo de Futebol, as Olimpíadas, dentre outros, mediante prévia autorização do Poder Público e atendimento das normas previstas neste Decreto. Art. 2º Para o desenho e pintura de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.379/1998, deverá ser utilizada tinta à base de água e lavável, cabendo ao Autorizado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o encerramento dos eventos previstos no art. 1º deste Decreto, promover, integralmente, a limpeza do local utilizado, com a retirada dos cartazes, adornos, enfeites, desenhos ou pinturas. Art. 3º  A colagem de cartazes, adornos, enfeites, desenhos ou pinturas deverão observar as normas de segurança, não sendo permitida a utilização e fixação em posteamento, arborização pública, mobiliário urbano e sinalização de trânsito. Art. 4º Para que o particular possa obter a autorização prevista na parte final do art. 1º, da Lei Municipal nº 9.379/1998, deverá instruir o pedido da seguinte forma: I - apresentar formulário devidamente preenchido, com identificação completa do interessado e instruído com cópia do RG e CPF; II - descrever o tipo de intervenção solicitada, dentre aquelas previstas pelo art. 1º deste Decreto, informando quais os materiais serão utilizados; III - descrição completa e endereço do local pretendido para a intervenção; IV - prévia comunicação à SETTRA nos casos em que a intervenção implique na obstrução da via pública, mesmo que parcial, para que sejam tomadas as medidas necessárias para a segurança e fluidez do trânsito. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de maio de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.