PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 21/03/2014 às 00:01

LEI N.º 12.942 - de 20 de março de 2014 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrança de meia-entrada em eventos culturais para doadores de medula óssea - Projeto n. 242/2012, de autoria do Vereador Isauro Calais. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Torna obrigatória a cobrança de meia-entrada para doadores de medula óssea em todos os eventos organizados pelo poder público nas áreas de cultura, lazer, esportivos e semelhantes na cidade de Juiz de Fora. Art. 2º  A cobrança corresponde à 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, independente de horário e dia. Art. 3º  Compreendem-se como doadores de medula óssea aqueles cadastrados em órgãos da área de saúde do Município ou equiparados a estes, por identificação de documento oficial expedido, devidamente regularizado pelo órgão responsável. Art. 4º  O desconto de 50% (cinquenta por cento) terá duração de um ano, após a data do cadastro para doação. Art. 5º  Para garantir o desconto o doador deverá apresentar na hora da compra do ingresso, o comprovante de doador. Art. 6º  Esta Lei entra em vigor a partir de 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de março de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.