LEI N.º 12.047 - de 11 de junho de 2010. Dá nova redação ao art. 1º e ao caput do art. 2º da Lei n° 11.789, de 23 de junho de 2009, e dá outras providências. Projeto nº 109/2010, de autoria do Vereador Carlos Bonifácio. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O art. 1º da Lei n° 11.789, de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibida a instalação de circos que exibam e/ou utilizem animais silvestres ou selvagens, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos". Art. 2º O art. 2º da Lei n° 11.789, de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Só poderá ser concedido alvará para instalação de circos, para os estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie". Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único do art. 1º, da Lei n° 11.789, de 23 de junho de 2009. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de junho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |