PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/05/2010 às 00:01
LEI N.º 12.039 - de 27 de maio de 2010. Dispõe sobre a concessão de abono que menciona e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3818. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores da Administração direta e indireta do Município, abono variável a partir de 1º de maio de 2010, da seguinte forma: I - abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja abaixo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); II - abono de até R$ 100,00 (cem reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário seja de até R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), de forma a atingir o padrão de salário/vencimento de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais); III - abono de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja compreendido entre R$ 575,01 (quinhentos e setenta e cinco reais e um centavo) e R$ 700,00 (setecentos reais); IV - abono variável de até R$ 70,00 aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja compreendido entre R$ 700,01 (setecentos reais e um centavo) e R$ 769,99 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), de forma a atingir o padrão de vencimento/salário de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). § 1º O abono estabelecido no inciso I deste artigo será concedido, considerando-se os valores constantes das tabelas de vencimentos/salários, computados os valores atualmente pagos a título de complementação do salário mínimo vigente. § 2º Para o cálculo do abono será considerada a jornada de trabalho integral de cada classe funcional estabelecida nos quadros de pessoal da Administração direta e indireta, aplicando-se a proporcionalidade nos casos de jornada reduzida. § 3º A concessão integral do abono está condicionada ao efetivo exercício mensal das atividades pelo servidor, sendo proporcional aos dias efetivamente trabalhados. § 4º Os abonos a serem concedidos não são acumuláveis entre si. Art. 2º Os abonos de que trata o art. 1º são aplicáveis, da mesma forma e valores aos servidores inativos ou pensionistas, tomando como base os proventos totais. Parágrafo único. Para a apuração do abono devido aos beneficiários de pensão utilizar-se-á o valor integral da pensão originária. Art. 3º A concessão dos abonos de que tratam os arts. 1º e 2º não se aplica aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e aos servidores inativos e pensionistas oriundos do mesmo. Art. 4º Os abonos concedidos por esta Lei serão pagos até 30 de abril de 2011 e comporão a base para remuneração da gratificação natalina (13º salário) e férias dos servidores. Art. 5º Os abonos concedidos não serão considerados na base de cálculo para a concessão dos benefícios estabelecidos na Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, com alterações posteriores, e no art. 213 e § 1º do art. 250, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995. Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de maio de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.