PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/05/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, § 1º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei 0194/2009, que “dispõe sobre a inserção de mensagem alusiva de dizeres sobre a orientação de jogar os papéis no lixo em todos os meios de veiculação escrita no âmbito Municipal”. Ouvidos a Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Secretaria de Atividades Urbanas (SAU), manifestou-se esta última pelo veto considerando “que vários impressos estão prontos e em grande quantidade e destruí-los para atender o que o PL propõe, inclusive com a imposição de multa para quem desobedecer, será um desperdício inadmissível em uma Prefeitura que possui recursos limitados”. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N.º 194/2009 - Dispõe sobre a inserção de mensagem alusiva de dizeres sobre a orientação de jogar os papéis no lixo em todos os meios de veiculação escrita no âmbito Municipal. Projeto de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1°  Fica qualquer pessoa física e/ou jurídica, no âmbito Municipal, bem como os Órgãos da Administração Pública direta e indireta e o Poder Legislativo, a exibir no rodapé dos materiais impressos de divulgação de qualquer natureza distribuídos no Município de Juiz de Fora, a seguinte expressão: "O lugar de lixo é no lixo. Mantenha sua cidade limpa." Parágrafo único. A expressão que deverá constar nos materiais impressos de divulgação disposta no caput deste artigo obedecerá a seguinte padronização: I - deverá ser impressa com caracteres legíveis, em toda extensão inferior do panfleto; II - altura de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do tamanho do panfleto; III - fundo branco; IV - cor da fonte: preta; V - fonte: "Times New Roman" Art. 2°  O descumprimento ao disposto no art. 1° ensejará aos infratores a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira infração; no caso de segunda infração o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento. Art. 3°  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber, após sua publicação. Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.