RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil, autor do Projeto de Lei n.º 163/2009, que "Orienta o Poder Público Municipal a manter na cidade de Juiz de Fora serviços e programas de atenção à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e os direitos de cidadania a esse segmento social", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, tal qual ocorreu com o Projeto de Lei n.º 126/2007, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei n.º 163/2009, cujo teor é inconstitucional e ilegal. A sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, novas despesas e/ou nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), gerando novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário), a serem organizadas através de acréscimo na estrutura administrativa já existente. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, "e" da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, III e VII da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N.º 163/2009. Orienta o Poder Público Municipal a manter na cidade de Juiz de Fora serviços e programas de atenção à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e os direitos de cidadania a esse segmento social. Projeto de autoria do Vereador Flávio Cheker. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1° O Poder Público Municipal deve envidar esforços para manter na cidade de Juiz de Fora serviços e programas de atenção à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e Lei Federal n.° 8742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. I - a atenção de que trata o caput desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua, que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente; II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais;III - população de rua referida neste artigo inclui todas as relações de gêneros, homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias. Art. 2° Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social; § 1° - O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como características a complementaridade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento. § 2° - O funcionamento dos serviços e programas aludidos no art. 4° da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o poder público municipal e as associações civis sem fins lucrativos, possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua. Art. 3° A atenção à população de rua deve observar os seguintes princípios: I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano; II - o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania; III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade; IV - a não discriminação do acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante; V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar; VI - o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária; VII - o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito; VIII - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua. Art. 4° A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público Municipal, na cidade de Juiz de Fora, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade: I - Abrigos Emergenciais com provisão de instalações preparadas com recursos e materiais necessários para acolhida e pernoite no período de inverno para população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade; II - Albergues com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, situações de despejo, desabrigo, emergência e mulheres vítimas de violência, com funcionamento permanente fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade; III - Centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para oferecer durante o dia à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de "carrinho", quando for o caso; IV - Restaurantes Comunitários com provisão de instalações localizados em locais centrais preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua, utilizando e valorizando a mão de obra de moradores de rua, organizados em associações e/ou cooperativas, no cultivo de ingredientes a serem utilizados nas refeições e nos demais trabalhos desenvolvidos nestes restaurantes; V - Casas de Convivência com oferta de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade, valorizando o talento dos artistas moradores de rua; VI - Moradias Provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social; VII - Vagas de Abrigo e Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclui portadores de HIV; idosos, portadores de doença mental, portadores de deficiência; VIII - Soluções Habitacionais Definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão e utilizando materiais reciclados; IX - Oficinas, Cooperativas de Trabalho e Comunidades Produtivas com provisão de instalações preparadas com capacitação profissional; encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda, reciclagem e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autossustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua; X - programas e projetos sociais e culturais com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao trabalho com este segmento de sociedade; XI - possibilidade de remuneração dos catadores que fornecerem livros com possibilidade de reciclagem e aproveitamento pela Biblioteca Municipal. Art. 5° O órgão municipal responsável pela coordenação de política de atenção à população de rua deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua da cidade. Parágrafo único. Comporão este fórum, além das secretarias envolvidas, representação do Legislativo Municipal, das associações que trabalham com esta população e representantes da população de rua. Art. 6° O orçamento municipal deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei. Art. 7° O Executivo deverá publicar anualmente no Diário Oficial do Município o censo da população de rua, de modo a comparar as vagas ofertadas face às necessidades. |