PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/05/2010 às 00:01
FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE – FUNALFA
EDITAL
 
    A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – Funalfa, comunica a todos os interessados que estarão abertas as inscrições de projetos culturais com vistas à obtenção dos benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, exercício 2010, a serem apreciadas pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - nos termos das disposições previstas na Lei Municipal n.º 8525/94 e no Decreto Municipal n.º 10.249, de 14 de maio de 2010 e em conformidade com as condições a seguir estabelecidas:
1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
1.1 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), de acordo com a Lei Municipal n° 8525/94.
§ Único – À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC – competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FUMIC – referente à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
1.2 - A COMIC será composta pelo Superintendente da Funalfa, que a presidirá, e por mais 06 (seis) membros, a saber:
1.2.1 – 2 (dois) representantes da comunidade artística, indicados por eleição.
1.2.2 – 4 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área, indicados pela Funalfa.
1.2.3 - Cada representante terá um suplente, indicado sob os mesmos critérios do titular.
1.2.4 - Os indicados serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.
1.2.5 - O mandato dos membros da COMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução.
1.2.6- Os 2 (dois) membros da COMIC representantes da comunidade artística, poderão também exercer um segundo mandato, mas deverão concorrer em nova eleição. 
1.2.7 - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa. 
1.2.8 - Após o encerramento das inscrições, por convocação, os proponentes dos projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) escolherão em lista os representantes da comunidade artística, em eleição coordenada pela Funalfa.
1.2.9 - Em atendimento ao item 1.2.1, o primeiro e o segundo colocados assumirão as titularidades e o terceiro e o quarto colocados, as suplências das vagas mencionadas no item 1.2.3 deste edital.
2 - DOS PROJETOS INSCRITOS E PROPONENTES:
2.1 - Os projetos inscritos deverão ter caráter estritamente artístico-cultural
2.2 - Cada proponente poderá inscrever somente 1 (hum) projeto.
2.3 - Como proponente a pessoa pode inscrever 1 (hum) projeto e participar de mais outros dois como membro de equipe.
2.4 - Os projetos poderão ser aprovados em 02 (duas) faixas de valor:
2.4.1 - Fica estabelecido o limite máximo de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada projeto que vier a ser aprovado.
2.4.2 - Fica estabelecida a categoria de Projeto de Baixo Custo com o limite máximo de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada projeto que vier a ser aprovado.
2.4.3 Os projetos de valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) poderão também ser incentivados por outras fontes mediante comprovação antecipada.
2.5. Dos Projetos de Baixo Custo:
2.5.1 A Lei Municipal de Incentivo à Cultura irá destinar 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento previsto para a edição 2010 para projetos de baixo custo de execução. Não podendo esses projetos ultrapassar o valor máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais). Esses projetos passarão somente por duas etapas de avaliação: primeira etapa (análise documental) e uma segunda etapa (análise pela COMIC) de acordo com os critérios indicados nos subitens (5.10.1, 5.10.2, 5.10.3).
2.6 - Cada projeto poderá ser contemplado com 80% a 100% do valor pleiteado, ficando a critério da COMIC, a aprovação de tais recursos.
2.7 Os projetos contemplados, não poderão, sob nenhuma hipótese, reduzir o resultado quantitativo e qualitativo do produto final proposto no projeto apresentado.
2.8. - O valor total dos recursos destinados à edição 2010 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura é de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), conforme previsto no Decreto Municipal 10.249/10, com um acréscimo de R$66.000,00, válido especificamente para esta edição.
3 - DAS CONDIÇÕES DAS INSCRIÇÕES:
3.1 - Da Documentação:
3.1.2 - O proponente deverá apresentar cópia do documento de identidade, CPF e da documentação de comprovação de endereço conforme item (3.2) e documentação específica conforme área e/ou subárea indicada no item 4.
3.2 - Poderão se inscrever produtores e artistas locais que residam na cidade por período igual ou superior aos três últimos anos (2008, 2009, 2010), com comprovação, por meio dos seguintes documentos:
a) Pessoa Física – caso os documentos oficiais para comprovação de residência não estejam no nome do proponente, este deverá apresentar 3 (três) documentos oficiais (conta de luz, água, telefone fixo, IPTU) em nome do titular da residência e mais 3 (três) documentos quaisquer comprobatórios de residência em nome do proponente (dos três últimos anos).
b) Pessoa Jurídica – deverá apresentar uma cópia da ata de eleição (ou processo equivalente) e de posse da atual diretoria com seu respectivo registro em cartório; comprovação de sede na cidade de Juiz de Fora nos últimos 3 (três) anos; cópia do cartão no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em documento impresso a partir do site da Receita Federal com data de 2010; currículo da instituição no qual conste o nome, histórico e principais realizações na área cultural; cópia da carteira de identidade e do CPF do representante legal da instituição.
3.3 - Não poderão se inscrever, como proponentes ou membros de equipe: agentes políticos do município (vereadores e cargos comissionados), funcionários da Funalfa, consultores e membros da COMIC, membros do Conselho Curador da Funalfa e as instituições públicas municipais, estaduais e federais.
3.4 - Fica também proibida a inscrição de projetos de familiares em até 2º grau de membros da COMIC.
3.5 - Não será permitida a participação do proponente, cujo projeto não tenha sido concluído em edições anteriores da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, e sem a devida aprovação da prestação de contas até o último dia da inscrição fixado em edital.
3.6 - Caso o proponente tenha seu projeto aprovado, deverá se apresentar pessoalmente perante a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, quando necessário. O proponente só poderá se fazer representado por terceiros por motivos de justa causa, devidamente comprovados.
3.7 - No caso de o projeto implicar liberação de direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem detenha tais direitos, além de constar na planilha de custos, previsão para seu pagamento, quando for o caso.
3.7.1 - O proponente deverá apresentar uma justificativa no caso de contratação de artistas de fora da cidade.
3.8 - Caso seja previsto registros ou difusão do produto cultural, deverão ser apresentados termos de autorização e documentos que provem a concordância da cessão dos envolvidos em tais registros (ex: autorização de uso de imagem) e constar, na planilha de custo, previsão para seu pagamento. Por difusão do produto cultural entenda-se gravação fonográfica, vídeo e/ou CD-ROM, transmissão pelo rádio e televisão.
 3.9 - Quando estiver previsto a realização de alguma atividade do projeto em instituição pública ou privada, o proponente deverá apresentar carta de anuência assinada pelo responsável da instituição, na qual o mesmo afirme ter conhecimento de todas as etapas do projeto e NÃO APENAS das atividades a serem realizadas no local
3.10 - A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - Funalfa - receberá as inscrições de projetos culturais no período de 17 de maio a 17 de junho de 2010.
3.11 - As inscrições deverão ser feitas na Funalfa, à Av. Rio Branco, 2234 – Juiz de Fora, de segunda a sexta-feira, no horário das 9h às 12h e das 14h às 17h, mediante apresentação de formulário, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos exigidos neste Edital.
3.12 - Os projetos deverão ser apresentados em duas vias, devidamente encadernados em espiral, com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo proponente, em envelope, etiquetado com:
a) Nome do projeto;
b) Nome do proponente;
c) Especificação da área e sub-área do projeto.
3.13 - Os formulários e protocolos poderão ser obtidos no endereço eletrônico: www.pjf.mg.gov.br (link Lei Murilo Mendes).
3.14 - O protocolo, devidamente preenchido e assinado pelo proponente, deverá ser apresentado no momento da inscrição em três vias, sendo duas espiraladas junto às cópias do projeto, e uma solta que será devolvida como recibo de inscrição.
3.15 - O material adicional para esclarecimento e comprovação de informações contidos no projeto deverá ser entregue em um único volume junto com o formulário original.
3.16 - A devolução de uma via – cópia - da documentação somente estará disponível após 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final. E ficará disponível ao proponente por um período máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias. A outra cópia do projeto ficará arquivada na Funalfa.
3.17 - Não serão aceitos projetos e documentos enviados por meio de fax, correio, internet, como também por meio de protocolos de requerimento de documentação e inscrições em centrais de atendimento do município.
3.18 - O Formulário para Apresentação de Projetos Culturais deverá ser preenchido por datilografia ou digitação.
3.19 - É imprescindível a apresentação de todos os documentos solicitados neste Edital.
3.20 - A ausência de qualquer documento implicará em eliminação na primeira etapa.
3.21 - Caso a execução do projeto seja em equipe, cada membro deve assinar sua anuência no item 5.4 do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais - folha Currículo da Equipe do Projeto.
3.22 - Após a inscrição, não será permitida a inclusão de novos documentos.
3.23 - A responsabilidade pelo conteúdo do projeto é, exclusivamente, do proponente.
3.24 - O proponente escolherá e preencherá o protocolo para pessoa física ou o protocolo para pessoa jurídica.
4. DA DOCUMENTAÇÃO POR ÁREA:
4.1 - De acordo com a área e sub-área do projeto escolhidas e assinaladas no formulário, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação:
4.2 - ARTES CÊNICAS (circo, dança e teatro)
Cópia dos textos, roteiro da apresentação e trilha sonora (no caso da dança e espetáculo musical), definição do elenco, desenhos do cenário e figurino, quantificação do som e luz, e esboço do programa; e em caso de oficinas e/ou eventos, apresentar a metodologia, público alvo, objetivo e conteúdo.
4.3 - ARTES VISUAIS (design, fotografia, artes gráficas, artes plásticas)
Tratando-se de: a) livro: apresentar um esboço/boneca integral do volume a ser publicado; b) exposição: indicar o local de realização, apresentar, no mínimo, 10 fotografias dos trabalhos a serem expostos e um esboço do catálogo, caso esteja previsto; c) design: apresentar esboço, protótipos, desenhos, descrições do produto e apontar sua utilidade; d) e em caso de oficinas e/ou eventos, apresentar a metodologia, público alvo, objetivo e conteúdo.
4.4 - AUDIOVISUAL (cinema, rádio, vídeo, TV, multimídia ou mídia digital)
Tratando-se de: a) cinema e vídeo: apresentar o roteiro, "storyboard" ou processo descritivo que o substitua, desenhos de cenários e figurinos, trilhas sonoras, descrições dos locais (locações) de filmagens; b) rádio e tv: apresentar um piloto, roteiro e indicação de veiculação; c) CD-rom, mídia digital: apresentar uma simulação da proposta do produto a ser realizado; d) e em caso de oficinas e/ou eventos, apresentar a metodologia, público alvo, objetivo e conteúdo.
4.5 - LITERATURA (ensaio, poesia, prosa, revistas, biblioteca, relatos e mídia digital)
Tratando-se de: a) livro: apresentar uma cópia integral do volume (ou equivalente) a ser publicado. Quando um projeto prever duas ou mais edições diferentes de um mesmo produto, será obrigatória a apresentação de todas as “bonecas” do material a ser produzido; b) biblioteca: apresentar o projeto e o espaço, o mais detalhado possível; c) Mídia digital: apresentar uma simulação da proposta do produto a ser realizado; d) e em caso de oficinas e/ou eventos, apresentar a metodologia, público alvo, objetivo e conteúdo.
4.6 - MÚSICA
Tratando-se de: a) CD: apresentar a "demo" em formato CD com, no mínimo, 6 (seis) músicas do material a ser editado, podendo ser, no mínimo, voz (quando for o caso) e, no mínimo, um instrumento; apresentação das partituras ou letra cifrada de cada uma das músicas apresentadas; b) livro: apresente uma cópia integral do volume a ser publicado; c) show: apresentar o roteiro, o local, os músicos e a itinerância; quantifique o som e a luz e repertório; d) e em caso de oficinas e/ou eventos apresentar a metodologia, público alvo, objetivo e conteúdo.
4.7 - PATRIMÔNIO, MEMÓRIA E IDENTIDADES CULTURAIS
Tratando-se de: a) projeto de restauração: apresentar a documentação necessária para fundamentar a proposta (fotos e/ou instruções e/ou matérias de jornais), plantas, desenhos, fotografias e mencionar os procedimentos técnicos a serem adotados; b) restauração: apresentar o levantamento detalhado, o mapeamento de dados, o diagnóstico e as propostas de intervenções a serem realizadas, detalhadas e com a especificação das metodologias, critérios e materiais a serem utilizados; c) publicação: apresentar uma cópia integral do volume a ser publicado; d) monumentos: apresentar o projeto detalhado, inclusive mencionando local; e) e em caso de oficinas e/ou eventos, apresentar a metodologia, público alvo, objetivo e conteúdo.
4.8 - PESQUISA (nas diversas áreas e subáreas)
Qualquer área deverá ser acompanhada do roteiro detalhado dos trabalhos e demais informações que permitam compreensão do projeto. Tratando-se de pesquisa seguida de publicação, a Lei Municipal de Incentivo à Cultura não assumirá despesas de salários dos pesquisadores. O retorno do investimento em pesquisa, neste caso, se dará pela comercialização dos 70% da publicação quando da sua colocação no mercado para venda, pelo autor.
4.9 - OUTRAS (propostas não contempladas nos itens anteriores)
Preencher, justificando o porquê de não estar vinculado a nenhum outro item acima, detalhando, conforme o exigido no formulário de apresentação de projetos culturais.
5. DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROJETOS:
5.1 - Os projetos serão julgados em 3 (três) etapas:
1ª ETAPA – ANÁLISE DOCUMENTAL
5.2 A primeira etapa consiste na análise sistemática, por uma comissão interna da Funalfa, dos documentos exigidos neste Edital para a apresentação de projetos culturais, sendo esta fase eliminatória. Não caberá recurso ou pedido de reexame para os projetos desclassificados na primeira etapa.
5.3 Serão analisados todos os projetos inscritos, com a documentação completa e de acordo com o Decreto Municipal n.º 10.249/10.
5.4 Serão considerados inabilitados os projetos inscritos de forma inadequada, por falta de documentação ou quaisquer outras irregularidades que não atendam às exigências deste Edital e do Decreto Municipal n.º 10.249/10.
 2ª ETAPA – ANÁLISE DO CONSULTOR
5.5 A segunda etapa consiste na análise dos projetos por consultores que subsidiarão os trabalhos da COMIC. Somente serão encaminhados aos consultores os projetos inscritos em conformidade com os itens 5.2 e 5.3 deste Edital. Os pareceres dos consultores têm caráter eliminatório e classificatório para a terceira etapa.
5.6. A Comissão encaminhará os projetos aos consultores que atribuirão notas segundo os itens (5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3) deste Edital. Estarão classificados para a terceira etapa projetos com pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, cabendo recurso aos desclassificados.
3ª ETAPA – ANÁLISE DA COMIC
5.7 - A terceira etapa consiste na análise, pela COMIC, dos projetos classificados para esta fase. Os projetos serão analisados obtendo aprovação ou não. Na terceira etapa será atribuída nota aos projetos pela COMIC, obedecendo aos mesmos critérios utilizados pelo consultor. A nota final do projeto será a média aritmética entre as duas notas e indicará a classificação do mesmo ao final do processo seletivo. Os projetos serão classificados dentro de sua área de inscrição. A COMIC não terá conhecimento prévio da nota dos consultores.
5.8 - A COMIC selecionará os projetos classificados nas etapas anteriores emitindo sobre cada um parecer conclusivo.
5.9 - Não caberá recurso junto à COMIC após a publicação do resultado final. Os projetos não aprovados pela COMIC poderão, caso seja do interesse do proponente, ser apresentados em outro exercício financeiro.
5.10 - Os consultores analisarão os projetos em conformidade com os critérios apresentados a seguir:
5.10.1 - CONSISTÊNCIA DO PROJETO (serão atribuídos até 20 pontos)
a) Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão traduzir com nitidez o que se quer realizar. (0 a 10 pontos)
b) Detalhamento das etapas do projeto, que permita a visualização, etapa a etapa, das ações essenciais à sua execução. (0 a 5 pontos)
c) Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto. (0 a 5 pontos)
5.10.2 - EXEQUIBILIDADE DO PROJETO (serão atribuídos até 20 pontos)
a) Compatibilidade entre os currículos da equipe principal e secundária do projeto e a proposta apresentada, ressaltando a valorização da mão-de-obra local. (0 a 5 pontos)
b) Planilha de custo compatível com a proposta, completa, detalhada e com valores praticados no mercado. Não é obrigatória a apresentação do orçamento em anexo. (0 a 5 pontos)
c) Prazos adequados à realização do projeto. (0 a 5 pontos)
d) Proposta de difusão do projeto de acordo com as características do mesmo. (0 a 5 pontos)
5.10.3 - EIXO CONSTITUTIVO DO PROJETO (serão atribuídos até 60 pontos em apenas 01 dos itens)
a) Projetos que priorizem a pesquisa e a experimentação: considerar-se-ão aqueles que contenham uma perspectiva de produção de conhecimento, investigação artística e apresentem propostas diferenciadas da lógica do mercado (0 a 60 pontos).
b) Projetos que priorizem a promoção da memória coletiva e do patrimônio cultural da cidade: considerar-se-ão aqueles que permitam, através de todas as formas de expressões artísticas e culturais, a construção e o resgate da identidade sócio-cultural da cidade e de sua população (0 a 60 pontos).
c) Projetos que priorizem a formação de público, a formação e aprimoramento técnico/artístico: considerar-se-ão aqueles que invistam em democratização do acesso aos bens artísticos e culturais, ao fazer cultural e/ou aqueles que invistam em capacitação, aperfeiçoamento e atualização (0 a 60 pontos).
d) Projetos que priorizem circulação e divulgação de bens artístico-culturais: considerar-se-ão aqueles que invistam em difusão, distribuição, promovendo assim, a democratização do acesso a bens artísticos e culturais (0 a 60 pontos).
e) Projetos que se encaixem em dois ou mais itens acima (0 a 60 pontos)
5.11 Haverá publicação do número de inscrição dos projetos que obtiverem nota igual ou superior a 80 (oitenta) pontos na análise do consultor.
5.12 Das notas dos consultores caberá pedido de reexame da pontuação dos projetos não-classificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da listagem dos números dos projetos pré-classificados. Os pedidos de reexame serão protocolados perante o setor da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, localizada à Av. Rio Branco, 2234.
5.13 Os pedidos de reexame serão avaliados por um segundo consultor. Serão publicados os números de inscrição dos projetos que obtiverem uma nota igual ou superior a 80 (oitenta pontos).
5.14 A COMIC, ao término dos trabalhos de apreciação, publicará no quadro de avisos da Funalfa e no Diário Oficial do Município, o resultado da seleção dos projetos contemplados.
5.15 A Funalfa prestará à COMIC apoio técnico-operacional, mediante realização de pareceres, visando subsidiar os trabalhos da Comissão.
6 - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DO PRAZO DE ENTREGA DOS PROJETOS:
6.1 - O recurso poderá ser liberado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas de acordo com o cronograma financeiro estabelecido pela Secretaria da Fazenda. Preferencialmente, o recurso deverá ser liberado em até 2 (duas) parcelas, representando cada uma delas 50% (cinqüenta por cento) do valor total. O prazo para prestação de contas da primeira parcela será de 60 (sessenta) dias após o recebimento da mesma.
6.2 - O recebimento parcelado do recurso implicará sempre em prestação parcial de contas, em prazo a ser estabelecido pela Funalfa. As prestações parciais de contas serão no máximo de 3 (três).
6. 3 - Os recursos das parcelas subseqüentes somente serão liberados mediante apresentação e aprovação da prestação de contas referente à(s) parcela(s) anterior (es).
6.4 - Os recursos referentes à primeira parcela serão liberados, exclusivamente, após a apresentação, por parte do beneficiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aprovação do projeto, de documentação comprovando a abertura de conta corrente que possa ser movimentada única e exclusivamente através de cheque na instituição financeira contratada. Caso tal comprovação não seja apresentada dentro do prazo, o projeto será substituído pelo primeiro suplente da área inscrita, de acordo com a lista de projetos suplentes definida pela COMIC, com base na pontuação final de cada projeto.
6.5 - O projeto aprovado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – Lei Murilo Mendes – deverá ser apresentado publicamente somente após a liberação da primeira parcela da verba.
6.6 - O proponente terá prazo de 8 (oito) meses para a conclusão do projeto, a contar da data de disponibilização da última parcela do recurso.
6.7 - O prazo mencionado poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses, a critério da COMIC, devendo o pedido de prorrogação ser fundamentado.
6.8 - Caso existam recursos disponíveis no FUMIC, após análise dos projetos pré-classificados, a COMIC fica autorizada a selecionar em ordem decrescente outros com pontuação inferior aos projetos que obtiverem, no mínimo, 80 (oitenta) pontos segundo avaliação do pessoal técnico colocado à sua disposição.
7 - DA CONTRAPARTIDA E FINALIZAÇÃO DOS PROJETOS:
7.1 - Contrapartida da Funalfa - o proponente contemplado deverá, por contrato, ceder à Funalfa, 30% (trinta por cento) do produto resultante do projeto aprovado, que poderá ser distribuído em parceria com o proponente, não passível de comercialização.
7.2 - Contrapartida social - facultativa - É uma ação a ser desenvolvida pelo proponente do projeto com verba própria. Sempre que houver possibilidade, deverá estar diretamente relacionada ao projeto aprovado, de forma a contribuir para a descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso a bens culturais. Deverá se referir à realização de oficinas, eventos gratuitos, oferta de bolsas de estudo, doação de cotas do produto do projeto - a mais do que a contrapartida da Funalfa - e outras atividades afins.
7.3 - Regularizações dos lançamentos - o layout, as peças gráficas (inclusive de divulgação), a disposição das logomarcas, bem como o local e forma de lançamento do produto deverão ser submetidos previamente à Funalfa para avaliação.
7.4 - Sob nenhuma hipótese, o produto poderá ser lançado antes da entrega da contrapartida da Funalfa.
7.5 - O projeto cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para concessão por este Edital e Decreto 10.249/2010 - no máximo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, em conta específica, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir a execução e a qualidade da proposta.
7.5.1 - Somente após aprovação solicitada no item 7.5 é que a Secretaria da Fazenda efetuará o repasse do recurso concedido
7.5.2 - Os projetos enquadrados nas condições do item 7.5 terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para captação de recursos e sua comprovação.
7.5.3 - No caso dos recursos excedentes não serem efetuados em valores monetários, o proponente deverá comprovar esta situação.
7.5.4 Terminado o prazo de que trata o subitem 7.5.2 e caso haja desistência de algum proponente, caberá à COMIC estudar a distribuição do recurso não utilizado para projetos ainda não contemplados, substituindo pelo primeiro suplente da área inscrita, de acordo com a lista de projetos suplentes definida pela COMIC, com base na pontuação final de cada projeto.
8. DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS:
8.1 - Os proponentes (titulares responsáveis) dos projetos aprovados terão até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação do produto concluído para a prestação de contas final.
8.2 - As prestações de contas deverão obedecer às instruções contidas no MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, colocado à disposição no site www.pjf.mg.gov.br (link Lei Murilo Mendes).
8.3 - O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura ficará sujeito a ressarcir ao município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer outros projetos culturais abrangidos pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura e da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - Funalfa - enquanto perdurar o período de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com o lançamento do nome na dívida ativa do município.
8.4 - Integrará o patrimônio da Funalfa, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido do projeto aprovado, ao término da execução do mesmo. Entenda-se por material permanente: eletroeletrônicos, móveis adquiridos ou construídos com materiais comprados com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e quaisquer outros bens duráveis adquiridos com os recursos aprovados.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
9.1 - Gastos com coquetel e buffet NÃO serão financiados com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e NÃO devem constar na planilha de custo do projeto.
9.2 - Qualquer alteração que o proponente pretenda realizar em projeto aprovado deverá ser, previamente, submetida à análise e deliberação da COMIC, acompanhada da devida justificativa.
9.3 - A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares, falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da inscrição do projeto e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.
9.4 - Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela COMIC nos termos da Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, respectivo Decreto Regulamentar e Regimento Interno da COMIC.
9.5 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.
9.6 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de acordo com o Fundo Municipal de Cultural (FUMIC).
       Juiz de Fora, 14 de maio de 2010
 
ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA DUTRA
Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA