PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 14/05/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D.Edil autor do Projeto de Lei que “dispõe sobre a desestatização da coleta de lixo”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. A LOM, em seu artigo 67, prevê que o “processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos”, complementando-se pelo artigo 68 que impõe um quórum qualificado de 2/3 (dois terços) às emendas à própria LOM. Não se encontra na LOM qualquer tipo de referência ao quórum de aprovação para os demais tipos normativos apresentados, fazendo-se então necessária a busca à CF/88. Esta, em seu artigo 47, prenuncia que, “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” Sendo assim, por determinação constitucional e da LOM, o quórum de aprovação de qualquer lei no âmbito municipal é pelo voto da maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros. O Projeto de Lei apresentado, como dito, altera o quórum de aprovação para a proposta legislativa de concessão de serviço público, criando uma “lei ordinária” municipal com quórum especial que se interpõe entre a “emenda à lei” e a “lei ordinária”, o que não encontra guarida na própria LOM e muito menos na CF/88, tornando o referido Projeto de Lei inconstitucional e ilegal, passível portanto do veto por parte do Executivo Municipal. Além disso, o Projeto de Lei afronta o art. 41 da LOM, que autoriza que a terceirização de serviço público pela modalidade de permissão ocorra através de decreto do Prefeito. Conclusivamente, a regulação pretendida pelo Projeto de Lei nº 0165/2005, encontra-se, s.m.j., em desacordo com os preceitos constitucionais e de legalidade, em especial quanto à imposição e autorização legislativa à outorga de serviços públicos por meio de permissão e quanto à questão da modificação do quórum de aprovação da lei outorga de serviços públicos por meio de concessão, encontrando obstáculo, em nosso entender, intransponível na interpretação conjunta dos artigos 41, 60, VI, 67 e 68 da LOM e no artigo 47 da CF/88. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão, impõe o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de maio de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI N° 165/2005 - Dispõe sobre a desestatização da coleta de lixo - Projeto de autoria do Vereador Isauro Calais. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1° A desestatização da coleta de lixo no Município de Juiz de Fora depende de Lei Municipal, aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal de Juiz de Fora e posterior aprovação em referendo popular, convocado por meio de Decreto Legislativo. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.