PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 10/01/2013 às 00:01
LEI N.º 12.751 - de 09 de janeiro de 2013 - Dispõe sobre os direitos básicos dos indivíduos acometidos de Neoplasia e/ou em tratamento contra ela e dá outras providências - Projeto n. 239/2012, de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Os indivíduos acometidos de Neoplasia e/ou em tratamento contra ela têm os seguintes direitos básicos no Município de Juiz de Fora: I - tratamento adequado; II - educação e aconselhamento; III - permanecer em seu ambiente social de origem; IV - não ser discriminado no acesso e no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação, na saúde e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza. Art. 2º  Qualquer indivíduo poderá fazer, gratuitamente e de forma voluntária, em hospitais, centros de saúde e unidades de saúde pertencentes à Administração Direta, Indireta ou Fundacional no Município de Juiz de Fora, exames preventivos. Parágrafo único.  Em caso da impossibilidade de atendimento na unidade procurada, o indivíduo será remetido por escrito à unidade que realizará o exame nas condições previstas no caput deste artigo. Art. 3º  O Poder Público fica autorizado através de profissionais adequadamente treinados, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, a promover nas escolas municipais e privadas, projetos educacionais sobre o combate e prevenção de Neoplasia. Art. 4º  O Poder Executivo, nas condições da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), poderá conceder incentivos a pessoas físicas e jurídicas que contribuem para entidades sem fins lucrativos que realizam pesquisas, prevenção e tratamento de pessoas com Neoplasia. Art. 5º Consideram-se para efeito desta Lei, como ato discriminatório às pessoas com Neoplasia e/ou em tratamento contra ela: I - veiculação publicitária da imagem do indivíduo acometido da doença sem sua expressa autorização; II - exigir cumprimento do período de carência para constatação da cura total da doença como condição para inscrição em concurso público ou posse em cargo público, desde que atestado as boas condições de saúde por profissional capacitado; III - a recusa em prestar atendimento em instituição de saúde, pública ou privada; IV - a recusa em receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, pública ou privada. Art. 6º  A violação dos Direitos Básicos previstos nesta Lei, dos indivíduos com Neoplasia e/ou em tratamento contra ela, sujeitará os infratores às seguintes punições: I - multa de até R$l.000,00 (mil reais); II - suspensão temporária do fornecimento de serviço; III - suspensão de benefícios ou incentivos econômicos, diretos ou indiretos. Parágrafo único.  Conforme a gravidade do ato infracional ou em caso de reincidência, as sanções previstas neste artigo poderão ser cumuladas. Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber. Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2013. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.