PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 14/12/2012 às 00:01
LEI N.º 12.718 - de 13 de dezembro de 2012 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco para os estabelecimentos situados na cidade de Juiz de Fora, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor - Projeto n.º 129/2012, de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Vetado. Art. 2º  Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor. Art. 3º  Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor. Art. 4º  É obrigatória a fixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do PROCON-JF, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro. Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m x 0,30m. Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 6º  Vetado. Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco para os estabelecimentos situados na cidade de Juiz de Fora, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente o dito Projeto de Lei, em especial os arts. 1º e 6º, cujos teores demonstram-se contrários ao que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1º da proposição em análise, prevê que “É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade de Juiz de Fora, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor da compra ou serviço”. No entanto, o dispositivo apresenta manifesta inconstitucionalidade formal por contrariar o disposto no art. 22, VI, da CRFB/1988, uma vez que o legislador municipal invadiu a esfera de competência do legislador federal ao regulamentar o sistema monetário. Outrossim, ao estipular que a devolução integral e em espécie será garantida apenas até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço, o texto, além de invadir a competência do legislativo federal, também contraria os direitos básicos do consumidor, elevados inclusive à condição de direitos fundamentais pelo art. 5º, XXXII, da CRFB/1988. Quanto ao art. 6º da proposição, verifica-se que ao criar atribuições para o PROCON-JF, o texto contraria o disposto no art. 36, III, da Lei Orgânica do Município que prevê que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Assim, não obstante à nobre iniciativa do Ilustre Vereador, o Executivo se vê compelido a se manifestar pelo veto dos referidos dispositivos. Portanto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos artigos não vetados do Projeto de Lei, espero e solicito, face aos motivos acima expostos, à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 1º  É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na cidade de Juiz de Fora, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor da compra ou serviço. Art. 6º  Compete ao PROCON-JF zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.