RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição, $1º do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 0209/09, que “dispõe sobre denominação de logradouro público: Rua Lindolpho Felício de Almeida”. Ouvidos a Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Secretaria de Atividades Urbanas (SAU), manifestou-se essa última pelo veto. No caso, análise técnica procedida pela SAU foi expressa no sentido da impossibilidade de sanção do projeto tendo em vista tratar-se de prolongamento da Rua Vicente Gávio que consta de planta de loteamento não aprovada, passando-se a ter um mesmo logradouro com mais de uma denominação. O fato acaba por criar uma série de problemas, desde a utilização como referência para localização dos munícipes e visitantes, passando pela alteração completa dos serviços postais e de entrega, e chegando até mesmo às referências utilizadas nos ofícios públicos de registros de imóveis, sendo potencialmente prejudicial às mais diversas atividades. Ademais, a pesquisa prévia enviada pelo N. Edil à Secretaria de Atividades Urbanas descreve primeiramente como “avenida”, o projeto de lei descreve como “rua” e a proposta é para “estrada que liga...”, mostrando-se tecnicamente confusa a situação. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI Nº 209/2007 - Dispõe sobre denominação de Logradouro Público - Projeto de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Denominar-se-á RUA LINDOLPHO FELÍCIO DE ALMEIDA a Estrada que liga o Bairro Paula Lima ao Bairro Chapéu D’Uvas. Art. 2° Atendendo ao que determina esta Lei, a placa deverá conter o nome de “Rua Lindolpho Felício de Almeida”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |