PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 16/04/2010 às 00:01
LEI N.º 12.004 – de 15 de abril de 2010 - Dispõe sobre a implantação e elaboração de Programa de Capacitação e Reciclagem dos motoristas, cobradores e fiscais das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Juiz de Fora, no que se refere ao tratamento a ser dispensado a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, usuários deste sistema, e dá outras providências - Projeto nº 115/2009, de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Ficam, pela presente Lei, as Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Município obrigadas a implantar Programa de Capacitação direcionado aos seus motoristas e cobradores. Art. 2º  O Curso de Capacitação e Reciclagem será oferecido anualmente a cada funcionário das categorias mencionadas no art. 1º desta Lei, sendo que o primeiro deverá ser ministrado por ocasião da admissão do funcionário, com carência de três meses para possibilitar a formação de turma e a cada três anos para o curso de reciclagem, o qual deverá ser dotado de conteúdo especial voltado para os idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Parágrafo único. O condutor e/ou cobrador que incorrer em auto de infração ou reincidências oriundas de reclamações, será encaminhado a uma reciclagem, independentemente da validade de seu último curso. Art. 3º Caberá aos Conselhos Municipais de Saúde, de Transportes, de Assistência Social, do Idoso, da Mulher e dos Portadores de Deficiência a indicação de um de seus membros para o estabelecimento de comissão que ficará responsável pela formulação das diretrizes a que se refere o art. 2º desta Lei, para a elaboração do Programa de Capacitação e Reciclagem, que deverá ser comum a todas as empresas, ficando a formulação das diretrizes dos cursos sob a responsabilidade da Comissão mencionada no art. 2º desta Lei. Art. 4º As empresas deverão submeter o conteúdo programático do Programa de Capacitação e Reciclagem à comissão supracitada, em data anterior à realização do mesmo, para avaliação de seu desenvolvimento. Art. 5º Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização. Art. 6º A inobservância desta Lei implicará em multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.