RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 083/2011, que “Institui o Programa Táxi Turismo e dá outras providências”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. De fato, informaram os Secretários da SPDE e da SETTRA, que o Município já realiza treinamentos aos taxistas e já dá seguimento a programa de capacitação para o turismo, fazendo-o de modo distinto do previsto no Projeto de Lei, cujo cumprimento fariam necessárias novas estruturas e novas despesas. Neste sentido, a sanção deste Projeto de Lei traria ao Município competência organizacional e despesas que hoje não pesam sobre ele. Com efeito, além de invadir a competência do Estado, a sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos ...), além de novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário). Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a criação de cargos ou funções, ou ainda a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, “a” e "e" da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, I, III e VII da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei nº 083/2011 impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui o Programa Táxi Turismo e dá outras providências - Projeto de Lei n.º 083/2011, de autoria do Vereador Flávio Cheker.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Ficam instituídas ações para implantação do Programa Táxi Turismo, destinado a capacitar taxistas cadastrados no Município para atendimento de passageiros, tendo como objetivo incentivar o turismo na cidade. Art. 2º As Ações do Programa Táxi Turismo deverão capacitar os taxistas para atendimento profissional aos turistas, através da técnica de atendimento ensinada no curso, a divulgação dos pontos turísticos da cidade, dos eventos esportivos, culturais e de entretenimento, além dos roteiros gastronômicos e culturais. Art. 3º Os taxistas habilitados pelo Programa Táxi Turismo utilizarão adesivo no parabrisa dos táxis, contendo a certificação de que os taxistas estão aptos a fornecerem informações turísticas do Município. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. |