PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/01/2012 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só a Mesa Diretora autora do Projeto de Lei n.º 276/2011, que “Dispõe sobre a incorporação que menciona”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. De fato, com razões administrativas e financeiras, posicionou-se o Secretário de Administração e Recursos Humanos, expressamente, pelo veto do Projeto de Lei. Além disto, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que disponham sobre aposentadoria de seus servidores e/ou que gerem despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis que disponham sobre aposentadoria (art. 61, § 1º, II, “c” da Carta Magna). Tal regulação constitui função administrativa, precípua do Executivo, e que não pode ser usurpada pelo Legislativo, sob pena de infração aos Princípios da Separação e Independência dos Poderes - pilares do Estado, conforme art. 2º da Constituição Brasileira. A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, II, IV e VI da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que disponham sobre aposentadoria dos servidores municipais e/ou que gerem acréscimos orçamentários. O vício de iniciativa é confirmado ainda em função de o Projeto de Lei em foco ser de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, a despeito de a iniciativa de Projeto de Lei com a matéria tratada não fazer parte nem do rol do artigo 23 e nem do rol do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei n.º 276/2011 impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de janeiro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a incorporação que menciona - Projeto n.º 276/2011, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2011/2012 - A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Os servidores públicos municipais estáveis, em efetivo exercício na Câmara Municipal de Juiz de Fora que, durante 07 (sete) anos consecutivos, recebam as gratificações mensais denominadas FGL-1, concedidas pelas Resoluções n.º 634, de 25 de maio de 1984; n.º 934, de 14 de dezembro de 1990; n.º 983, de 25 de março de 1992; n.º 1.018, de 12 de janeiro de 1994 ou pela Lei Municipal n.º 11.431, de 22 de setembro de 2007, terão o valor respectivo incorporado aos proventos de suas aposentadorias. § 1º Para que façam jus à incorporação de que trata o caput deste artigo, os servidores públicos municipais estáveis deverão ter contribuído para o Regime Próprio de Previdência Municipal referente à gratificação mensal denominada FGL-1, pelo período superior a 07 (sete) anos consecutivos. § 2º A incorporação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no ato da aposentadoria. Art. 2º  Revogam-se as disposições contrárias, em especial o § 2º do art. 33 da Lei n.º 9.650, de 25 de novembro de 1999, o parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 10.249, de 28 de junho de 2002, o parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 11.074, de 26 de janeiro de 2006, o parágrafo único da Lei n.º 11.187, de 24 de julho de 2006 e o parágrafo único da Lei n.º 11.431, de 21 de setembro de 2007. Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.