RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, Comunico a Vossa Excelência que, não obstante a boa iniciativa do Ilustre Edil, Presidente da Colenda Câmara Municipal, notadamente por se tratar de projeto que demonstre a preocupação do Legislativo para com as questões urbanísticas da cidade, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e ilegalidade, nos termos do art. 66, § 1º , da Constituição Federal e do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei nº 222/2011, que dispõe sobre a alteração de uso do solo. Primeiramente, a Secretaria de Atividades Urbanas mostrou-se contrária ao projeto, manifestando-se no seguinte sentido: “Conforme solicitação, atendendo ao Memorando 3719/2011/SG, datado de 15/12/2011, referente ao Projeto de Lei nº 222/2011, de autoria do Vereador Carlos César Bonifácio, dispondo sobre alteração de zoneamento em via urbana, informamos que a região em questão sofreu, recentemente, alteração de zoneamento, procedida após avaliações e estudos técnicos realizados por profissionais das Secretarias envolvidas e responsáveis pelo planejamento urbano no Município, através da Lei nº 11.066/2006. Desconhecemos qualquer novo e conciso estudo de planejamento urbano realizado recentemente, que possa ter embasado o Nobre Edil em sua proposta, que, em uma análise bastante superficial, vem aumentar consideravelmente o modelo construtivo em pequeno trecho de via já considerada bastante sobrecarregada e consolidada, reduzindo, porém, as categorias de uso permitidas. Com base no acima exposto, sugerimos o veto ao Projeto de Lei apresentado, indicando, porém, que o assunto em questão seja inserido ao ser realizado uma avaliação de uma maneira mais ampla da legislação urbanística básica, considerada em sua totalidade e não pontualmente”. Em seguida, a Procuradoria-Geral do Município também opinou pelo veto ao Projeto de Lei, nos seguintes termos: “Não obstante a Constituição Federal ter atribuído ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), bem como para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), verifica-se que o Projeto de Lei em epígrafe apresenta vícios do ponto de vista legislativo, a saber: O Projeto de Lei formulado pelo Nobre Edil visa alterar o art. 1º da Lei nº 11.066/06; acontece que a redação do citado dispositivo não condiz com a redação transcrita no Projeto de Lei. Vejamos: O art. 1º da Lei nº 11.066/06 possui a seguinte redação: 'Art. 1º O zoneamento estipulado para as vias abaixo relacionadas, conforme mapa constante do anexo único, passa a ser assim definido: * ZONEAMENTO VIAS; * ZC V - ZONA Av. dos Andradas: trecho compreendido entre a Rua Silva Jardim e a Rua Mariano Procópio (passagem de nível da RFFSA); Rua Mariano Procópio: trecho compreendido entre a Avenida dos Andradas (próximo ao Instituto Vianna Júnior) e a Avenida Rui Barbosa; Rua Cristóvan Molinari; Rua Benjamim Guimarães; Rua Vereador Laudelino Schetino; * ZR II - ZONA Rua Catulo Breviglieri; Rua Antônio Fellet: trecho compreendido entre a Rua Hamletto Fellet e Rua Pedro Gentil'. Por sua vez, o art. 1º do Projeto de Lei possui a seguinte redação: 'Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 11.066, de 18 de janeiro de 2006: “Art. 1º A Av. dos Andradas, no trecho compreendido entre a Rua Silva Jardim e Rua Antônio José Martins, passa a ter o zoneamento ZC III - Zona Comercial III”.' Comparando-se a redação dos dois dispositivos, vê-se que o art. 1º, da Lei nº 11.066/06 não tem a redação posta no Projeto de Lei; é dizer, a transcrição nesse contida está equivocada. Na verdade, o art. 1º do Projeto de Lei deveria ser assim redigido: “o art. 1º, da Lei nº 11.066/06 passa a conter a seguinte redação” e, em seguida, deveria transcrever o art. 1º, da Lei nº 11.066/06, com a nova redação. Uma vez que isso não foi feito, não há como sancionar o projeto em epígrafe, até por ofensa ao disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 95/98 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona), que assim dispõe: 'Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II - mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001); III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001); b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V, do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001); c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001); d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001). Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001)'. Isto posto, nossa opinião é pelo veto ao Projeto de Lei formulado pelo Ilustre Edil”. Portanto, Sr. Presidente, sem embargo, repita-se, da notável iniciativa desta Casa Legislativa, propondo uma lei voltada para o Urbanismo e para o uso do solo, decidi VETAR integralmente o Projeto de Lei em epígrafe, tendo em vista as manifestações da Secretaria de Atividades Urbanas e da Procuradoria-Geral do Município. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram ao veto, as quais submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal. Com meus votos de estima e consideração. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre alteração de uso do solo - Projeto n. 222/2011, de autoria do Vereador Carlos Bonifácio. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei 11.066, de 18 de janeiro de 2006: “Art. 1º A Av. dos Andradas, no trecho compreendido entre a Rua Silva Jardim e Rua Antonio Jose Martins, passa a ter o zoneamento ZC III - Zona Comercial III.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |