RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o Edil autor do Projeto de Lei nº 059/2011, que “Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 11.869, de 19 de novembro de 2009”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. Na verdade, trata-se de reedição integral dos dispositivos vetados no veto parcial que se impôs quando da sanção na mencionada norma jurídica, que "estabelece a obrigatoriedade da divulgação na rede mundial de computadores (internet), da relação dos medicamentos da farmácia básica do Município, distribuídos pela Secretaria de Saúde de Juiz de Fora e dá outras providências". No campo político, conforme Parecer Técnico da Chefe do DAF da SS, ratificado pela Secretária de Saúde, Maria Helena Leal Castro, problemas existem para o cumprimento da norma pretendida. Contudo, ao se comparar as justificativas ora apresentadas com as razões do veto de cada inciso, parágrafo ou artigo da Lei nº 11.869/2009, percebe-se que não subsistem aquelas que justificaram o veto dos incisos III, IV e V do artigo 1º, bem como aquelas que sustentaram o veto do artigo 2º. Em relação aos respectivos textos, os novos esclarecimentos denotaram novas realidades que se adaptam ao cumprimento da norma, inclusive no tocante à existência de divulgação em site do Ministério da Saúde de dados que, pela lei, passam a dever ser divulgados também no site do Município. Portanto, em relação a estes conteúdos, não permanece a não juridicidade que justificaria novo veto. Já no tocante ao inciso VI e ao parágrafo único do artigo 1º, a manifestação da SS ratificou os impedimentos que deram razão ao primeiro veto, com os mesmos reflexos jurídicos, de maneira que permanecem presentes as mesmas razões que deram amparo ao veto, por inconstitucionalidade e ilegalidade (vício de iniciativa). São as razões: "a inexistência de farmácia de dispensação com regime de plantão 24 horas sustenta o veto ao inciso VI do mesmo artigo 1º; e a dependência do empenho para a previsibilidade da entrega dos medicamentos (decorrente do atual modelo de compras) conduz ao veto do parágrafo único também do artigo 1º". Na seara jurídica, novamente o reflexo do parecer técnico é imediato e inevitável, de maneira que não haveria óbice à sanção de parte do Projeto de Lei, mantendo-se, contudo, o vício formal (vício de iniciativa) em relação a parte do texto, que permanece, então, inconstitucional e ilegal. Mas há uma peculiaridade que impede o veto parcial. É que na lei original (11.869/09) estaríamos tratando de incisos, parágrafos e artigos distintos, o que permitiria o veto parcial. Só que neste projeto de lei tudo está incluído no "caput" do artigo 1º. Ou seja, é ali que se faz menção aos incisos, parágrafo e artigos da lei original (inclusive o artigo 3º deste Projeto de Lei deveria estar numerado como artigo 2º). Com efeito, o veto de algum inciso ou parágrafo ou artigo implica inevitávelmente em veto de parte do "caput" do artigo 1º do Projeto de Lei em foco. E o artigo 39, § 2º da Lei Orgânica do Município proíbe que o veto parcial recaia sobre texto parcial de "caput", inciso, parágrafo ou alínea de artigo. Logo, a técnica legislativa somada às razões que se mantém a justificar o veto do inciso VI e do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.869/09, a inconstitucionalidade e a ilegalidade se extendem a todo o texto do Projeto de Lei. Além disto, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que disponham sobre a criação de novas estruturas administrativas e/ou que gerem despesas para o Município. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei nº 059/2011 impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 11.869, de 19 de novembro de 2009. Projeto nº 059/2011, de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Os incisos III, IV, V, VI e o Parágrafo único do art.1º e o art. 2º da Lei nº 11.869, de 19 de novembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ... III - a quantidade de cada medicamento adquirida; IV - o número do lote e a validade dos medicamentos; V - os locais onde os pacientes possam fazer a retirada dos medicamentos e a relação dos medicamentos disponíveis; VI - o local onde funciona a farmácia de plantão à noite, finais de semana e feriados. ... Parágrafo único. Na falta de algum medicamento, deverá ser informada a previsão para a reposição do mesmo.” ... Art. 2º As relações serão atualizadas mensalmente, detalhando, especificamente, nome, quantidade, lote e validade de cada medicamento, que ficará à disposição para consulta eletrônica.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |