PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 03/01/2012 às 00:01
LEI N.º 12.463 - de 02 de janeiro de 2012 - Fixa o subsídio de Vereadores para a Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências - Projeto nº 243/2011, de autoria da Mesa Diretora - Legislatura 2009/2012. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Juiz de Fora, fixado para vigorar na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, é de R$15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos). Art. 2º  O Vereador perceberá o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão legislativa, até o dia vinte, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato no ano. Art. 3º  O Vereador receberá, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, a ajuda de custo correspondente, cada uma, ao valor do subsídio devido no mês. Art. 4º  O subsídio do Deputado Estadual, para os fins previstos nesta Lei, compreende o total do valor financeiro por este recebido em espécie, conforme conste de Certidão, Declaração ou documento equivalente divulgado pela Assembléia do Estado de Minas Gerais ou por informação expressa e formal de Deputado. Parágrafo único. Na falta de qualquer dos documentos previstos no caput, o valor do subsídio será o do mês anterior, corrigido, se for o caso, posteriormente. Art. 5º  O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2014, mediante lei específica, em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O índice usado para revisão geral anual será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 6º  O subsídio do Vereador não poderá exceder a setenta e cinco por cento do subsídio mensal do Deputado Estadual e do subsídio mensal do Prefeito Municipal, respectivamente, de acordo com alínea “f” do inciso VI, do art. 29 e inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 7º  O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal. Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.