RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 179/2011, que “institui a Política Municipal de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AIE - e dá outras providências”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. De fato, informou o Diretor-Geral do DEMLURB que o Município não realiza os procedimentos de exame de AIE (Anemia Infecciosa Equina), eis que a competência originária para tal ato é do Poder Executivo Estadual, que o delega ao IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, de maneira que o Município não arca com tais despesas (e nem com a organização necessária). Neste sentido, a sanção deste Projeto de Lei traria ao Município competência organizacional e despesas que hoje não pesam sobre ele. Com efeito, além de invadir a competência do Estado, a sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), além de novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário). Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a criação de cargos ou funções, ou ainda a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, “a” e "e" da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, I, III e VII da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei nº 179/2011 impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui a Política Municipal de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AIE - e dá outras providências. Projeto nº 179/2011, de autoria do Vereador Chico Evangelista. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AIE, com o objetivo de estabelecer medidas para o controle epidemiológico e a erradicação dessa doença no Município de Juiz de Fora. Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.): doença infecciosa causada por um lentivírus, podendo apresentar-se clinicamente sob as seguintes formas: aguda, crônica e inaparente; II - Equídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares; III - Proprietário: toda pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, um ou mais equídeos sob sua posse ou guarda. Art. 3º Ao Poder Público Municipal incumbe, através do órgão competente, em parceria com entidades da sociedade civil e governamental, instituir estratégicos e instrumentos para controle e erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AIE, do Município de Juiz de Fora. Art. 4º São ações, dentre outras, da Política Municipal de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AIE do Município de Juiz de Fora: I - instituir planos municipais de controle epidemiológico e erradicação da AIE; II - desenvolver estratégias de controle e erradicação da AIE, em consonância com as políticas dos órgãos e entidades do estado e da união responsáveis pela vigilância sanitária animal; III - celebrar convênios com o estado para orientar o estabelecimento de políticas que previnam a expansão da AIE no Município; IV - equipar os órgãos responsáveis pela fiscalização de sanidade animal com estrutura adequada para o exercício de suas atribuições; V - exigir a apresentação do atestado de exame oficial negativo de AIE, no trânsito municipal de equideos, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em lei; VI - exigir, para a participação de equideos em eventos pecuários no Município, o porte do atestado de exame oficial negativo de AIE; VII - instituir grupo de trabalho encarregado de propor medidas destinadas à indenização de proprietários de baixa renda que tiverem animais sacrificados por serem portadores de AIE; VIII - exigir o exame laboratorial para diagnóstico da AIE, nas condições estabelecidas em regulamento, observado o disposto na legislação federal e estadual pertinente; IX - promover pesquisa sobre o tema; X - promover campanhas informativas sobre a AIE e sobre os meios de disseminação da doença, dirigidas à população rural do Município, aos criadores de equideos e às entidades que promovam eventos em que se utilizem equideos; XI - tornar disponível, inclusive em meio eletrônico, relatório anual circunstanciado das ações e atividades relacionadas à AIE desenvolvidas no Município; XII - promover campanhas, em parcerias com a sociedade civil e órgãos governamentais, para realização de exames de AIE, com menor custo para proprietários de comprovada baixa renda. § 1º A apresentação de exame oficial negativo de AIE, conforme disposto no inciso V do "caput" deste artigo, não se aplica ao caso de transporte de equideo comprovadamente destinado ao abate, desde que o veículo utilizado para o transporte tenha sido lacrado na origem, com lacre numerado e identificado no documento sanitário de trânsito animal pelo emitente. § 2º Além dos documentos previstos no inciso VII do caput deste artigo, será obrigatória a apresentação de exame oficial negativo de "mormo", para o animal proveniente de município onde tenha sido confirmada a presença do agente causador dessa doença. Art. 5º O prazo de validade do atestado de exame oficial negativo de AIE de que trata esta Lei terá validade de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. No caso de surto, comprovado, da AIE no Município de Juiz de Fora, o prazo estabelecido no caput deste artigo será reduzido para 60 (sessenta) dias. Art. 6º Para os efeitos desta Lei não deverá ser exigida do proprietário residente no Município, para o transporte de equideo na circunscrição municipal, a apresentação Guia de Trânsito Animal - GTA, mesmo em eventos equestres, promovidos neste Município. Parágrafo único. Para verificação da condição de residente no Município previsto no caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar documento pessoal e de comprovante de residência. Art. 7º Os equídeos apreendidos pelo Poder Público Municipal só serão liberados após realização do exame oficial negativo de AIE pelo proprietário do animal, ou, caso não haja proprietário, pelo próprio Poder Público, que poderá realizá-lo através do seu órgão competente, nos termos de regulamentação posterior. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |