LEI N.º 12.448 - de 22 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de alternativas tecnológicas, ambientalmente sustentáveis, nos prédios residenciais, comerciais com mais de dez unidades e nas edificações isoladas que menciona - Projeto nº 47/2011, de autoria do Vereador Roberto Cupolillo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os prédios residenciais e comerciais com mais de dez unidades e as edificações isoladas, comerciais ou residenciais, com mais de 400m2, implantados no Município de Juiz de Fora, deverão utilizar alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis. Art. 2º Serão consideradas alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis: I - Sistema de captação de energia solar para fins de aquecimento de água; II - Lâmpadas de alta eficiência para iluminação em áreas comuns; III - Uso de medidor individualizado de consumo de gás; IV - Uso de medidor individualizado de consumo de água; V - Sistema para captação, retenção, armazenamento e utilização de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos; VI - Sistema de reuso de água. Art. 3º As alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis previstas no artigo 2º deverão ser consideradas, de forma cumulativa, para fins de obtenção do alvará municipal para a construção. Parágrafo único. O sistema de reuso de água não é obrigatório para as edificações isoladas residenciais. Art. 4º Na utilização das alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis serão atendidas as normas sanitárias vigentes. Art. 5º Os equipamentos instalados no intuito de dar cumprimento às disposições desta lei deverão atender às determinações das legislações vigentes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de outras normas técnicas aplicáveis. Art. 6º O proprietário do imóvel é obrigado a realizar as operações de manutenção e reparação. Art. 7º Revoga-se a Lei nº 11.373, de 23 de junho de 2007, bem como o art. 3º, § 1º da Lei nº 11.657, de 07 de setembro de 2008. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |