RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 071/2011, que "Dispõe sobre a criação do “Programa Agente Igreja”, e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor tem limites no interesse público, além de ser inconstitucional. É que, em atenção ao preceituado na Lei Municipal nº 11.553/2008 e nos artigos 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988, o Projeto de Lei contém ilegalidade e inconstitucionalidade. É possível entender do texto do Projeto de Lei em foco que ele está a criar um cargo ou função pública com o nome Agente Igreja, e com atribuições, em resumo, de "auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres". Há neste Projeto de Lei, também, peculiaridades em gratuidade do cargo ou dos serviços, não fixação da qualificação necessária ao preenchimento e investidura no “cargo”, e forma peculiar de provimento do cargo (não há concurso público, não há nomeação para cargo em comissão, e não há eleição), ou seja, forma de provimento não prevista em lei, ou melhor, na Constituição Federal, o que faz exsurgir inconstitucionalidade (lesões aos artigos 37, II e 39, § 1º da Carta Magna). Enquanto isto, as atribuições previstas no texto em foco já são parte do rol das competências de um cargo público já existente, denominado Agente de Transporte e Trânsito, com normatização através da Lei Municipal nº 11.553/2008 (anexo). Eventual sanção e eficácia do Projeto de Lei fará com que existam pessoas trabalhando para o Município, com amparo na lei (ainda que ilegal ou inconstitucional), sem serem formalmente providas no cargo e sem receberem remuneração... Sem falar na invalidade do ato, na falta de autoridade e de poder de polícia dos agentes igreja, outras consequências da ilegalidade são vislumbráveis ainda em hipótese, e o presente veto espera manter assim. Mais genericamente, caso seja sancionado o Projeto de Lei, há o risco de os "agentes igreja" buscarem, um dia, na justiça, remuneração pelos serviços prestados e não recebidos (análogo a desvio de função, só que para alguém que não tinha um cargo)!!! Mais precisamente, há também o risco de o Município ser acionado e condenado por eventual acidente do trabalho sofrido por agente igreja enquanto no exercício de suas funções!!! No contexto do ordenamento jurídico vigente, a necessidade de Agente de Transporte e Trânsito deve ser suprida com o remanejamento ou com a contratação de servidores para o cargo, para que sejam designados aos pontos e momentos de necessidade de atuação, assim como ocorre nas escolas (que também não poderiam pleitear a criação de um "Agente Escola"). Diante do exposto, a inconstitucionalidade do texto do Projeto de Lei nº 071/2011, bem como a incerteza quanto ao interesse público que o envolve, impõem o presente veto, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a criação do "Programa Agente Igreja", e dá outras providências - Projeto nº 71/2011, de autoria do Vereador Francisco Canalli. Art. 1º Fica instituído o "Programa Agente Igreja", que tem como objetivo auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, visando evitar congestionamentos e possíveis acidentes decorrentes do fluxo maior de veículos e pedestres em dias e horários de culto, no âmbito do município de Juiz de Fora. Art. 2º Para dar cumprimento ao que dispõe o art. 1º da presente Lei, o "AGENTE IGREJA" deverá receber treinamento específico fornecido pela Secretaria de Transportes e Trânsito da Prefeitura de Juiz de Fora. § 1º O "AGENTE IGREJA", após treinamento aplicado pela Secretaria de Transportes e Trânsito da Prefeitura de Juiz de Fora, deverá usar colete de identificação composto de faixas reflexivas e boné com o nome da Instituição Religiosa a qual está ligado e apito, instrumentos indispensáveis para exercer a função de auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, no âmbito do Município de Juiz de Fora em dias e horários de culto, somente. § 2º A indicação do "AGENTE IGREJA" só poderá ser feita mediante documento endereçado e assinado por responsável devidamente identificado pelo Templo Religioso e protocolado junto a Secretaria de Transportes e Trânsito da Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 3º O "AGENTE IGREJA" poderá somente auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos no âmbito do Município de Juiz de Fora em dias e horários de culto, não possuindo para tal, poder de repreensão seja por meio de palavras ou gestos ou até mesmo de "multa". Parágrafo único. A Secretaria de Transportes e Trânsito da Prefeitura de Juiz de Fora tem a função somente de treinamento e qualificação, eximindo-se da responsabilidade sobre os atos do "AGENTE IGREJA", sejam eles de responsabilidade civil ou criminal. Art. 4º O "AGENTE IGREJA" deverá ter formação mínima ao nível do Ensino Médio completo e idade superior a 18 anos. Art. 5º A Instituição Religiosa poderá utilizar-se de parcerias com organizações não governamentais, baseadas em trabalho voluntário e não remunerado, como associações de moradores de bairros para colaboração e apoio na implementação deste programa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |