PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/12/2011 às 00:01
LEI N.º 12.443 - de 19 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre a Criação da Política Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto de Lei nº 98/2011, de autoria do Vereador Chico Evangelista. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do Município de Juiz de Fora que obedecerá ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. A Política a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo fazer com que o Poder Público assegure a formação do leitor em todas as escolas da rede pública do município de Juiz de Fora, de modo que as crianças, os adolescentes, jovens e adultos desenvolvam o prazer em ler textos literários e jornais, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade, com a observância das seguintes diretrizes: I - garantir que todas as escolas da rede pública do município de Juiz de Fora tenham o seu espaço de leitura bem estruturado, através de biblioteca, sala de leitura, canto de leitura em sala de aula ou, ainda, por meio de utilização de instrumento móvel para a disponibilização de acervo; II - prover os espaços de leitura das escolas de um acervo de qualidade, constantemente ampliado e atualizado; III - realizar um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura junto ao público dos espaços de leitura; IV - oferecer condições para que as escolas da rede pública do município de Juiz de Fora elaborem e implementem os seus projetos de promoção da leitura de obras literárias e de jornais locais, levando em conta a democratização do acesso ao livro e aos jornais, assim como a leitura por parte do público interno e, quando possível, da comunidade do entorno da escola; V - garantir a presença de educadores, mediadores de leitura, em todas as bibliotecas e salas de leitura, bem como de bibliotecários ou de profissionais por estes orientados, para realizarem o trabalho de organização, classificação, catalogação, controle e manutenção do acervo; VI - dar publicidade acerca da importância da leitura literária e de jornais locais por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres. Art. 2º A política municipal de Incentivo à leitura nas escolas públicas do município de Juiz de Fora consistirá em um conjunto de ações educativo - culturais do Poder Executivo que visem a: I - promover a leitura de livros didáticos, científicos e literários, preferencialmente de autores locais e nacionais; II - promover campanhas sistemáticas, junto a professores e alunos das escolas da rede pública do município de Juiz de Fora sobre a importância da leitura de obras de autores locais e nacionais, com o propósito de valorizar a cultura local e nacional, bem como promover o conhecimento de nossa história; III - promover a leitura de jornais locais, a fim de que os alunos da rede pública possam se inteirar sobre a realidade do município. Art. 3º Para efeitos desta Lei são considerados espaços de Leitura: I - biblioteca: ambiente preparado para a realização de pesquisas, leitura espontânea, empréstimos e atividades de mediação de leitura, composto de acervo de obras literárias e de referência; II - sala de leitura: ambiente preparado para a realização de atividades de mediação de leitura, empréstimos e leitura espontânea, composto de acervo de obras literárias e de jornais, majoritariamente. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como obras de referência: dicionários, enciclopédias, manuais, gramáticas da língua portuguesa, mapas, atlas, jornais, entre outros. § 2º Os cantos de leitura em salas de aula ou a disponibilização de acervos em instrumentos móveis são opcionais e de caráter complementar aos serviços prestados pela biblioteca e pela sala de leitura da escola, não substituindo os espaços definidos nos incisos I e II deste artigo. Art. 4º Para cumprir o papel de formar leitores, os espaços de leitura devem ter equipamentos que apresentem as seguintes características: I - espaço físico acolhedor, amplo, cuidado e bem arejado, organizado com mobiliário apropriado para a exposição do acervo, para a leitura e para as atividades de mediação de leitura e pesquisa; II - acervo disposto de maneira atrativa e que facilite o manuseio, com autonomia, por parte dos leitores; III - ambiente composto por diversos suportes mediáticos que favoreçam a interlocução com os portadores de textos e estimulem a leitura e a pesquisa de obras literárias e obras de referência; IV - o espaço de leitura deve ser aberto durante o horário de funcionamento da escola, e, para tanto, é necessária a presença sistemática de educadores mediadores de leitura que desenvolvam uma programação de atividades de leitura divulgada junto ao público, fazendo do espaço uma referência para a comunidade. Art. 5º O acervo da biblioteca e da sala de leitura deve ser diversificado e de qualidade e, sempre que possível, respeitando uma média de 10 (dez) exemplares, por título, para cada leitor que utilize os serviços do espaço de leitura. § 1º Ao elencar os livros e jornais locais a serem adquiridos, as escolas devem fazê-lo depois de ouvir as preferências e necessidades do seu público leitor. § 2º No momento de aquisição de obras deve-se levar em consideração os seguintes critérios: I - variedade: privilegiar temas e gêneros locais e nacionais; II - qualidade do material: observar a qualidade do material, tendo em vista a durabilidade do livro e dos outros portadores de informações; III - qualidade visual: deve ser observada a qualidade gráfica e visual, principalmente dos livros e jornais locais destinados aos leitores iniciantes, pois as ilustrações desempenham um papel fundamental no estímulo à leitura; IV - qualidade dos textos: identificar textos bem escritos, que respeitam a língua portuguesa e criem imagens literárias estéticas. Art. 6º O acervo deve ser organizado no espaço de leitura a partir de critérios de classificação, com sistema de catalogação e controle de empréstimos, num trabalho realizado diretamente por profissional do ramo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, se for o caso, por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.