PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 14/12/2011 às 00:01
LEI N.º 12.431 – de 13 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre o comércio de carnes e seus derivados no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto n.º 017/2011, de autoria do Vereador Noraldino Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Município de Juiz de Fora só poderão comercializar carnes e seus derivados provenientes de matadouros devidamente licenciados, que atendem a todas as normas existentes. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimento qualquer espaço físico no qual são abatidos animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados. Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civis ou penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Juiz de Fora, quais sejam: I - advertência; II - multa; III - apreensão; IV - suspensão da licença de localização e funcionamento, inscrição de autônomo, permissão ou concessão; V - cassação de licença de localização e funcionamento, inscrição de autônomo ou revogação da autorização, permissão ou concessão; VI - embargo ou interdição, parcial ou total. Art. 3º Serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas nos incisos V e VI do art. 2º desta Lei, ao estabelecimento reincidente nas condutas de adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender carnes e seus derivados em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. Art. 4º O disposto nesta Lei não impede a aplicação das demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Juiz de Fora. Art. 5º As penalidades de que trata esta Lei serão aplicadas após prévio processo administrativo, nos termos estabelecidos no Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e regulamentos, assegurados ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.