LEI N.º 12.426 - de 12 de dezembro de 2011 - Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal - PERFIS no Município de Juiz de Fora - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3946. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal - PERFIS no Município de Juiz de Fora, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. § 1º Poderão ser incluídos no PERFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento e descumpridos, exceto os saldos do SSP - Sistema Simplificado de Pagamento em andamento. § 2º O pedido de ingresso no PERFIS poderá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2011, ocasião em que o contribuinte será notificado do seu retorno à Prefeitura de Juiz de Fora, para inclusão definitiva no PERFIS. § 3º A inclusão definitiva no PERFIS será concretizada através do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser emitido após o levantamento do débito consolidado, e simulação das condições de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, no momento do retorno do Contribuinte à Prefeitura de Juiz de Fora, conforme previsto no parágrafo anterior. § 4º O PERFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda e nos casos de débitos ajuizados pela Procuradoria Geral do Município. § 5º Vetado. Art. 2º Sobre os débitos incluídos no PERFIS incidirão atualização monetária, até a data final para pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devido em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação pertinente. § 1º Os débitos incluídos no PERFIS serão consolidados tendo por base a data final para pedido de ingresso. § 2º Os contribuintes poderão quitar seus débitos, por inscrição municipal, consolidados nos termos do caput da seguinte forma: I - a vista com desconto de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e 100 % (cem por cento) de juros de mora. II - em até 10 (dez) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) de multa de mora e 100 % (cem por cento) de juros de mora. § 3º Além dos descontos previstos no parágrafo anterior, será concedido desconto de 100% (cem por cento) de juros de parcelamento nos casos de CPD com pagamentos regulares. § 4º As parcelas, expressas em reais, terão os seguintes limites mínimos de valores: I - em se tratando de débito de valor igual ou inferior a R$2.861,64 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$31,78 (trinta e um reais e setenta e oito centavos); II - em se tratando de débito de valor superior a R$2.861,64 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e igual ou inferior a R$4.769,40 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$63,59 (sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos); III - em se tratando de débito de valor superior a R$4.769,40, (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), e igual ou inferior a R$11.923,51 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$79,49 (setenta e nove reais e quarenta e nove centavos); IV - em se tratando de débito de valor superior R$11.923,51 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), e igual ou inferior a R$23.847,01 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e um centavo), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$190,77(cento e noventa reais e setenta e sete centavos); V - em se tratando de débito de valor superior a R$23.847,01 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e um centavo), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$476,94 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). § 5º Os limites mínimos de valores de que trata o parágrafo anterior, bem como o valor das parcelas fixadas no ajuste firmado com o contribuinte, serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a Lei nº 9.918, de 15 de dezembro de 2000. § 6º As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. § 7º A homologação do ingresso no PERFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, acompanhada dos honorários advocatícios se for o caso de débito com certidão executiva emitida, para os casos de parcelamento previsto no art. 2º, § 2º, incisos II e III desta Lei. Art. 3º O vencimento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á no terceiro dia útil contado a partir da data de emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM e as demais vencíveis 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela e, assim, sucessivamente. § 1º No que se refere a atraso e descumprimento de pagamento serão aplicadas as disposições constantes da Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2003, observado o § 2º deste artigo. § 2º Somente será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei caso o contribuinte atrase o pagamento de parcela por período superior a 03 (três) meses. Art. 4º Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, os contribuintes deverão requerer, junto ao JF Informação a inclusão no PERFIS, nos moldes do artigo 1º, § 2º, observado o prazo estabelecido nesta Lei. Art. 5º O pedido de ingresso no PERFIS implica no expresso e inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer em juízo, junto às ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor, bem como a Secretaria da Fazenda autorizada a extinguir os processos administrativos, pela mesma razão, ficando prejudicadas eventuais impugnações, defesas e/ou recursos pendentes. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792, do Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º, deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. § 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, seja em ações de conhecimento ou cautelares, seja em execuções fiscais, somente poderão ser utilizados para quitação, quando o saldo remanescente do parcelamento ou o pagamento a vista forem iguais ou superiores ao referido depósito, caso em que, através de requerimento formalizado pelo devedor junto ao JF Informação deverão, a Procuradoria Geral do Município adotar as providências necessárias à conversão dos valores depositados em renda do Município e a Secretaria da Fazenda providenciar o lançamento do pagamento nos sistemas de informática. Art. 6º O sujeito passivo será excluído do PERFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão de Contrato de Parcelamento de Débito - CPD - previstas na Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2003, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal, e dá outras providências”; III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; IV - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PERFIS. § 1º A exclusão do sujeito passivo do PERFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. § 2º O PERFIS não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à publicação desta Lei. Art. 8º Para os profissionais autônomos, não organizados em sociedade profissional, que exerçam suas atividades no Município de Juiz de Fora, fica oportunizada a inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuintes), junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão (JF Informação), até a data de 29 de dezembro de 2011, nos moldes e para os fins previstos neste artigo. § 1º A faculdade prevista no caput estende-se àqueles profissionais autônomos que foram inscritos de ofício pela Administração Pública, respeitados o mesmo prazo limite. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante decreto. § 3º O requerimento de inscrição no CMC utilizar-se-á do formulário modelo já existente para tal fim, no qual deverá o contribuinte informar a data do efetivo início de sua atividade profissional. § 4º Fica ressalvado o direito da Administração, em se verificando quaisquer omissões e/ou divergências nas declarações prestadas pelo contribuinte, de instaurar procedimento fiscalizatório para apuração de eventuais diferenças e, consequentemente, realizar o lançamento dos créditos tributários remanescentes, observando-se os prazos prescricionais e os princípios da ampla defesa e do contraditório. § 5º Os contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no caput deste artigo poderão promover o pagamento dos débitos tributários decorrentes do lançamento do ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, em até 50 (cinquenta) parcelas, sem a incidência de multa e de juros moratórios, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos) e serão atualizadas nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a Lei nº 9.918, de 15 de dezembro de 2000. § 6º Os lançamentos tributários realizados de ofício pela Administração Municipal após 1º de agosto de 2011 e o prazo de pagamento dos débitos, para aqueles contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no caput deste artigo, ficam suspensos para fins de revisão diante das informações fornecidas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL - Senhor Presidente da Câmara Municipal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos § 1º, do art. 66, da Constituição Federal e dos §§ 1º e 2º, do art. 39, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei oriundo da Mensagem nº 3946/2011, que “institui o Programa Especial de Regularização Fiscal - PERFIS no Município de Juiz de Fora”. Em síntese, especificamente quanto ao § 5º, do art. 1º, do Projeto de Lei, temos que, contextualizado em outras normas que disciplinam a concessão de benefícios fiscais, se mostra integralmente inócuo por caracterizar, caso seja utilizada a faculdade ali existente, como infringência direta à legislação federal vigente. Ocorre que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 73, § 10, define, dentre condutas vedadas aos Agentes Públicos, que “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)”. Por raciocínio lógico, o exercício da faculdade incorporada ao Projeto de Lei original através da inclusão do § 5º, do art. 1º, acabaria por fazer o Executivo incorrer em ilegalidade direta, o que não pode ser admitido no ordenamento jurídico quando visto como um corpo único. Sendo assim, o dispositivo em comento, diante de sua absoluta ineficácia em razão da impossibilidade do exercício da faculdade apresentada, acaba por se apresentar em desacordo com os preceitos constitucionais, de legalidade e de interesse público, o que compromete o seu conteúdo. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar exclusivamente o § 5º, do art. 1º, do Projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 1º (...) (...) § 5º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 2º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. |