LEI N.º 12.425 - de 08 de dezembro de 2011 - Altera a Lei n.º 12.328, de 26 de julho de 2011 e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3943. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º, da Lei n.º 12.328, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município que estejam na ativa, contemplados pelo art. 1º, desta Lei, não se aplica o disposto na Lei n.º 12.039, de 27 de maio de 2010, a qual continuará surtindo efeitos em relação aos servidores inativos e aos pensionistas, excetuando-se aqueles inativos e pensionistas que percebem proventos integrais”. Art. 2º O art. 5º, da Lei n.º 12.328, de 2011, fica acrescido de um parágrafo único, nos termos a seguir expostos: “Art. 5º omissis - Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas, enquadrados no art. 4º desta Lei, cujos proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão foram concedidos proporcionalmente”. Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2011. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |