PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/11/2011 às 00:01
LEI N.º 12.422 - de 25 de novembro de 2011 - Proíbe o corte residencial do fornecimento de água pela Companhia de Saneamento Municipal por falta de pagamento nos dias que especifica e dá outras providências. Projeto n.º 118/2011, de autoria do Vereador Roberto Cupolillo - Betão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Companhia de Saneamento Municipal fica proibida de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado. Art. 2º  Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de água nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a Companhia de Saneamento Municipal por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou referido corte. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.