PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 22/11/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 184/2010, que "dispõe sobre a concessão aos motoristas e cobradores do serviço de transporte coletivo do prazo que menciona em sua jornada diária de trabalho", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor tem limites no interesse público, além de ser inconstitucional. É que, em atenção ao preceituado no artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988, é de competência privativa da União legislar sobre matéria de Direito do Trabalho. Não se pode negar que a fixação de regras de cumprimento de carga horária de trabalho de motoristas e trocadores de transporte coletivo urbano, envolvendo o gênero jornada de trabalho, é medida essencialmente trabalhista, a ser legislada (ainda que regulamentada) pela União (ou ACTs ou CCTs), fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e julgada pela Justiça do Trabalho. Tanto é que já vigora CCT que regulamenta a matéria de forma específica para os profissionais em foco. O interesse local envolvido, decorrente da organização de transporte coletivo urbano, a meu sentir, embora exista, é secundário e geral em relação à especialidade trabalhista da regra pretendida, sendo esta prevalente no sentido de vedar competência ao Município. Por oportuno, importa constatar que a inconstitucionalidade do Projeto de Lei em exame já foi previamente detectada pela Procuradoria da Câmara Municipal de Juiz de Fora e acolhida por unanimidade na Comissão de Legislação dessa R. Casa. Além disso, existem problemas de ordem administrativa que maculam o interesse público na aprovação do Projeto de Lei e que justificam seu veto. Neste aspecto, merecem destaque as ponderações do Secretário de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora, no sentido de que a medida oneraria diretamente os custos do sistema. Diante do exposto, a inconstitucionalidade do texto do Projeto de Lei nº 184/2010, bem como a incerteza quanto ao interesse público que o envolve, impõem o presente veto, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de novembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a concessão aos motoristas e cobradores do serviço de transporte coletivo do prazo que menciona em sua jornada diária de trabalho. Projeto nº 184/2010, de autoria do Vereador Flávio Cheker. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Aos motoristas e cobradores do serviço de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora fica concedido o período de, pelo menos, 15 minutos, em sua jornada diária de trabalho para descanso. Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo será concedido aos profissionais nos pontos finais de cada linha, dentro da escala de trabalho dos respectivos profissionais. Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará às empresas permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada infração apurada; III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de reincidências por cada infração apurada. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.