PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 19/11/2011 às 00:01

LEI N.º 12.401 – de 18 de novembro de 2011 - Altera a Lei n.º 12.321, de 14 de julho de 2011 e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3933. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º, do art. 3º, da Lei n.º 12.321, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Excetua-se, ainda, do disposto no caput os seguintes afastamentos: a) férias regulamentares ou licença prêmio por assiduidade, desde que o servidor tenha percebido a parcela variável de que trata o art. 2º, inciso II, desta Lei, em pelo menos 10 (dez) dos 12 (doze) meses que antecederam o início de gozo das férias regulamentares ou licença prêmio por assiduidade; b) casamento ou falecimento, nos termos do art. 113, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995; c) aniversário natalício, nos termos do Decreto n.º 2775, de 13 de agosto de 1982”. Art. 2º Fica incluído o § 3º, no art. 3º, da Lei n.º 12.321, de 2011, com a seguinte redação: “§ 3º A concessão indevida do vale/ticket alimentação, seja na parcela fixa e/ou variável, determinará a compensação correspondente no mesmo mês ou no seguinte ao da constatação da ocorrência”. Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.