RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei n.º 070/2011, que “institui a 'Área de Proteção e Segurança Escolar' (APS Escolar) em torno de todas as unidades de ensino básico localizadas no Município e dá outras providências”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. A sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), além de novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário). Tanto para se contratar novos Guardas Municipais quanto para municiá-los das condições básicas ao trabalho, ou seja, para o cumprimento da lei eventualmente oriunda do Projeto em questão, serão necessários novos cargos, novas competências e, naturalmente, novas destinações orçamentárias não previstas. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a criação de cargos ou funções, ou ainda a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, “a” e "e" da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, I, III e VII da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Soma-se a isto que o Secretário de Administração e Recursos Humanos afirmou não dispor a Guarda Municipal de efetivo para a demanda proposta, bem como que a Secretária de Educação, sobre o Projeto de Lei em foco, manifestou-se pela necessidade de discussões prévias entre seguimentos envolvidos, visando garantir eficiência à lei que vier a tratar do tema. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei n.º 070/2011 impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui a Área de Proteção e Segurança Escolar (APS Escolar) em torno de todas as unidades de ensino básico, localizadas no Município, e dá outras providências. Projeto n.º 070/2011, de autoria do Vereador Wanderson Castelar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituída a "Área de Proteção e Segurança Escolar" (APS Escolar) em torno de todas as unidades de ensino básico localizadas no Município, tendo como objetivos: I - prevenir a violência e assegurar tranquilidade ao ambiente escolar, dando condições adequadas ao processo de ensino-aprendizagem; II - melhorar as condições de acesso, segurança e de conservação do entorno às escolas, realçando sua importância no contexto comunitário. § 1º - A APS Escolar tem como medida física um círculo concêntrico com raio de 100 (cem) metros, contados a partir do portão de cada estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta Lei, dentro de sua competência. § 2º - Os estabelecimentos particulares ou pertencentes aos demais entes federativos serão incluídos no plano de implantação da APS Escolar, observados os limites de atuação do Município, definidos em lei. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, dentro de sua competência e disponibilidade, o seguinte: I - definir um plano de implantação da APS Escolar, apontando metas de curto, médio e longo prazo; II - providenciar os serviços necessários à conservação, segurança e, se necessário, revitalização de todas as vias de acesso à escola, com ênfase na: a) colocação e manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos redutores de velocidade ou similares; b) instalação de iluminação pública; c) conservação e limpeza das calçadas e pavimentação das vias; d) realização de podas de árvores ou, se for o caso, arborização das vias. III - utilizar, sempre que necessário, a Guarda Municipal para fazer a segurança das escolas e participar de ações preventivas envolvendo o público escolar, conselhos escolares, grêmios estudantis, associações comunitárias e instituições públicas vinculadas ao tema segurança, como a Polícia Militar; IV - determinar aos serviços de fiscalização rigoroso controle sobre as atividades comerciais desenvolvidas no interior das APS Escolar, coibindo especialmente: a) a venda de produtos ilícitos; b) a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários; c) o acesso de crianças e adolescentes a substância inflamável ou explosiva, a fogos de artifício e a produtos farmacêuticos, que possam causar dependência química, assim como às bebidas alcoólicas e ao fumo. Art. 3º A não observância dos preceitos desta Lei impõe ao Poder Executivo aplicar sanções aos infratores ou representar junto aos órgãos competentes, quando fora de sua jurisdição. Art. 4º O Poder Executivo deve estimular a organização de um fórum de entidades e cidadãos comprometidos com os objetivos desta Lei, ouvindo-os no processo de implantação e de funcionamento da APS Escolar. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com os demais entes federativos a fim de potencializar suas ações e estendê-las a todos os estabelecimentos de ensino da cidade, o mais breve possível. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |