RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 172/2010, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos nos pontos terminais das linhas do transporte coletivo urbano, para atendimento aos motoristas, cobradores e despachantes, e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor tem limites no interesse público, além de ser inconstitucional. É que, em atenção ao preceituado no artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988, é de competência privativa da União legislar sobre matéria de Direito do Trabalho. Não se pode negar que a instalação de banheiros para motoristas e trocadores de transporte coletivo urbano, envolvendo ambiente do trabalho, insalubridade..., é medida essencialmente trabalhista, a ser legislada (ainda que regulamentada) pela União (ou ACTs ou CCTs), fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e julgada pela Justiça do Trabalho. O interesse local envolvido, decorrente da organização de transporte coletivo urbano, a meu sentir, embora exista, é secundário e geral em relação à especialidade trabalhista da regra pretendida, sendo esta prevalente no sentido de vedar competência ao Município. Por oportuno, importa constatar que a inconstitucionalidade do Projeto de Lei em exame já foi previamente detectada pela Procuradoria da Câmara Municipal de Juiz de Fora e acolhida por unanimidade na Comissão de Legislação dessa R. Casa. Além disso, existem problemas de ordem administrativa que maculam a eficácia (validade fática) do Projeto de Lei e que justificam, com proporcionalidade, seu veto. Neste aspecto, merecem destaque as ponderações do Secretário de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora, no sentido de que os pontos finais sofrem constantes alterações; as empresas seriam excessivamente oneradas, com inevitáveis reflexos nas tarifas; não há disponibilidade de área urbana para o cumprimento da lei pretendida em todos os pontos finais; a lei pretendida não regulamenta sobre manutenção e reparo dos banheiros; há dificuldade de se garantir a segurança dos banheiros pretendidos, tendendo a ser elevado índice de depredação dos mesmos; e inexistem regras da ABNT sobre padronização dos banheiros pretendidos. Diante do exposto, a inconstitucionalidade do texto do Projeto de Lei nº 172/2010, bem como a ineficácia administrativa de seu cumprimento, impõem o presente veto, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos nos pontos terminais das linhas do transporte coletivo urbano, para atendimento aos motoristas, cobradores e despachantes, e dá outras providências. Projeto nº 172/2010, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de Juiz de Fora ficam obrigadas a instalarem banheiros químicos nos pontos terminais das linhas do transporte coletivo urbano, para atendimento aos motoristas, cobradores e despachantes. Art. 2º As características dos banheiros deverão obedecer às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para atendimento aos usuários de ambos os sexos. Art. 3º As empresas que já tenham instalado banheiro de alvenaria ficam dispensadas de cumprir a disposição desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas que operam o transporte coletivo urbano, vedada a inclusão na planilha de custos da tarifa. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |