LEI N.º 12.389 - de 25 de outubro de 2011 - Dispõe sobre o uso de máquinas musicais pelos estabelecimentos comerciais do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 96/2011, de autoria do Vereador José Emanuel. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Juiz de Fora que dispõem de máquinas musicais, ficam obrigados a obter licenciamento prévio junto ao Município para sua utilização. Parágrafo único. A licença para utilização da máquina musical só será concedida pelo Município após a efetiva comprovação da legalidade e procedência do equipamento e integral cumprimento de todas as normas legais exigíveis, em especial àquelas relativas aos direitos autorais, sendo de integral responsabilidade do estabelecimento comercial a apresentação dos documentos e assunção dos custos para obtenção da licença. Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei acarretará: I - apreensão do equipamento; II - multa de 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. No caso de reincidência a pena de multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada, e ensejará, cumulativamente, na cassação da licença de localização e de funcionamento, inscrição de autônomo ou revogação da autorização, permissão ou concessão. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para se adequarem aos seus termos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de outubro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |