PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/10/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 0206/2010 que acrescenta e altera atividades no anexo 7 - Grupo 1-L1, B1, P2 e I1, Grupo 2 – B2, S2 e I2, Grupo 3 – L3, B3, I3, Grupo 4, B4 e I4, Institucional – LOCAL, BAIRRO E Principal, da Lei 6910, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação de solo do Município de Juiz de Fora. O Projeto de Lei vai de encontro ao interesse público na medida em que autoriza várias atividades em áreas, que por suas características urbanas, não as comportam. Ademais, há, também, equívocos de técnica legislativa. Observa-se, em primeiro lugar, que quanto ao disposto no art. 1º, categoria Comércio e serviços – Bairro: Grupo 1 (B1) Agropecuária, Comércio de produtos agropecuários (exceto máquinas e implementos agrícolas), Comércio de motocicletas e motonetas, Comércio de vidros, vitrais e espelhos – são atividades do grupo 2 (B2), que ao serem autorizadas no grupo 1 (B1) irão funcionar em ZR1 e ZR2 – Corredor, zonas de forte caráter residencial. No caso de Depósito (área máxima de 100m²) – não há especificação do tipo de depósito; quanto a Fabricação de produtos de joalheria, bijuteria e semelhantes – o grupo 1 (B1) não comporta nenhuma atividade industrial; o Conserto de pneumáticos – atividade do grupo 3 (B3), que ao ser autorizada no grupo 1 (B1) irá funcionar em ZR1 e ZR2 – Corredor, zonas de forte caráter residencial. Na categoria Comércio e serviços – Bairro: Grupo 2 (B2) a atividade Indústria de gesso (área máxima de 100m²) – é industrial que, ao ser autorizada no grupo 2 (B2), irá funcionar em ZR3 – Corredor, cujas atividades são autorizadas em todas as áreas residenciais das UT’s II a XVI; a Venda de fogos de artifício sem depósito – é atividade com grau de risco considerável, que ao ser autorizada no grupo 2 (B2) irá funcionar em ZR3 – Corredor, o que implica na autorização destas atividades em todas as áreas residenciais das UT’s II a XVI. Já quanto à categoria Comércio e serviços – Bairro: Grupo 3 (B3) a Pintura automotiva personalizada com semi-estufa ..., oficina de lataria, polimento e pequenos reparos de pintura ... (área máxima de 100m²) - são atividades atualmente autorizadas neste grupo, mas sem o serviço de lanternagem e pintura porque irão funcionar em ZR2 – Corredor, zona de forte caráter residencial, e em ZR3 – Corredor, cujas atividades são autorizadas em todas as áreas residenciais das UT’s II a XVI. Na Categoria Comércio e serviços – Bairro: Grupo 4 (B4) as Indústrias de gesso (área acima de 300m²), reciclagem de pneus – transformação de raspa em pó – ao serem autorizadas no grupo 4 (B4) irão funcionar em ZC3 – Avenidas Rio Branco e Independência, vias classificadas como de grande porte. Quanto ao Comércio e serviços – Setorial: Grupo 2 (S2) Coleta e tratamento de resíduos não perigosos, usina de compostagem – são atividades industriais de transformação, com alto grau poluidor, demandam estudos específicos para sua localização. Atividades semelhantes estão atualmente no grupo Industrial 2 (I2). Na categoria Institucional - Local, a previsão de Centro de apoio a pacientes com AIDS - não especifica a não-existência de leitos para internação, o que caracterizaria um hospital, atividade não enquadrada no Grupo Institucional - Local. Por fim, o art. 2º da lei, da maneira como está redigido, impõe a revogação do texto anterior, excluindo, assim, as demais atividades constantes dos grupos citados no artigo, quais sejam, Grupo1 - L1, B1 e I1; Grupo 2 - S2 e I2; Grupo 3 - L3, B3; Institucional - Local. Diante do acima exposto, espero e solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA- PROJETO DE LEI - Acrescenta e altera atividades no anexo 7 - Grupo 1 - L1, B1, P2 e I1, Grupo 2 - B2, S2 e I2, Grupo 3 - L3, B3 e I3, Grupo 4, B4 e I4, Institucional - LOCAL, BAIRRO e PRINCIPAL, da Lei 6.910, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora - Projeto nº 206/10, de autoria do Vereador Julio Gasparette. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O anexo 7 - Categorias de uso do solo (Listagem das Atividades), da Lei 6.910, de 31 de maio de 1986, nos grupos Grupo 1 - L1, B1, P2 e I1, Grupo 2 - B2, S2 e I2, Grupo 3 - L3, B3 e I3, Grupo 4, B4 e I4, Institucional - LOCAL, BAIRRO e PRINCIPAL, serão acrescidos das seguintes atividades: COMÉRCIO E SERVIÇOS - LOCAL: Grupo 1 (L1) . aluguel de roupas  . armarinho  . cartografia, topografia e geodésia  . centro de estética facial e corporal  . clínica médica (área máxima de 300 m2)  . comércio de artigos do vestuário  . comércio de bar, lanchonete, pizzaria, restaurante e cantina (área máxima de 100 m2)  . comércio de computadores e artigos de informática, sem depósito no local (área máxima de 100 m2)  . comércio de mercadorias com predominância de produtos alimentícios  . consultório médico e odontológico (autônomo)  . despachante  . disk cerveja em residência (com depósito de até 25 caixas)  . empresas de segurança (sem depósito no local)  . firma de conservação (sem depósito no local)  . floricultura  . fornecimento de marmitas  . galeria de arte  . instalação de sistemas de prevenção e combate a incêndio (sem depósito no local)  . instalações hidráulicas, elétricas, sanitárias e de gás - exceto GNV (sem depósito no local - área máxima de 100 m2)  . jardim (sem depósito no local)  . organização de excursões em veículo próprio (área máxima de 100 m2)  . prestação de serviços de impermeabilização de veículos - ponto de referência  . prestação de serviços de locação de vídeo cassete, DVD, jogos (área máxima de 100 m2)  . prestação de serviços de tele-atendimento, televendas, telefax ·        prótese dentária  . revenda de veículos  . studio fotográfico  . tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração - ponto de referência COMÉRCIO E SERVIÇOS - LOCAL: Grupo 3 (L3)  Reparação em risco de automóvel, sem lanternagem  COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 1 (B1) .·agência matrimonial  .·agenciamento de apostas em corridas de cavalo  .·agropecuária  .·alinhamento e balanceamento de veículos  .·comércio de aves abatidas  .·comércio de bebidas em geral (depósito com área máxima de 100 m2) . comércio de ferragens e ferramentas  .·comércio de motocicletas e motonetas  .·comércio de produtos agropecuários (exceto máquinas e implementos agrícolas)  .·comércio de tecidos  . comércio de veículos automotores  .·comércio de vidros, vitrais e espelhos  .·comércio e distribuição de livros (área máxima de 100 m2)  .·comércio varejista de materiais de construção (depósito com área máxima de 100m2)  .·comércio varejista de materiais de acabamento em geral, tintas, massas, vernizes, lixas, resinas, solventes, diluentes, removedores, etc. (área máxima de 100 m2)  .·decoração, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, vidro, louça, cristal, metais e papéis  .·depósito (área máxima de 100 m2)  .·demolidora  .·fabricação de produtos de joalheria, bijuteria e semelhantes  .·locação de quadras poliesportivas  .·manipulação de medicamentos naturais  .·montagem e comércio de purificadores de água  .·montagem e locação de consultório médico  .·moto-entrega (escritório com local próprio para guarda e estacionamento dos veículos  . vaga mínima = 1,20 x 2,0 m)  .·organização de excursões em veículo próprio  .·operadoras de televisão por assinatura por cabo e satélite  .·portais de provedores de conteúdo, e outros serviços ligados à internet. .·pista de skate  .·peixaria  .·prestação de serviços:  * de conserto de pneumáticos  * de impermeabilização de veículos - ponto referência  * de instalação de sistema de prevenção contra incêndio  * de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás  * de tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração  * em pista de autorama  .·sala de acesso à internet  .·salão de animais domésticos  .·serviços de cartografia, topografia e geodésia  .·serviços de manutenção, reparação e conservação em veículos automotores, excluindo-se a lanternagem  .·serviços de polimento e tratamento em concreto aparente, marmorite, pedra sabão e ardósia  .·serviços deploter  .·serviços de transporte de passageiro - locação de automóvel com motorista  .·venda de: * água mineral  * artigos usados COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 2 (B2) .·fabricação de aparelhos e equipamentos de precisão para segurança  .·indústria de gesso (área máxima de 100 m2)  .·venda de:  * placas de gesso, arame galvanizado, pinos, pinça  * fogos de artifício sem depósito COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 3 (B3)  .·pintura automotiva personalizada com semi-estufa, com sistema de aquecimento e exaustor de auth-sucção  .·oficina de lataria, polimento e pequenos reparos de pintura com aerógrafo ou aparelho similar (área máxima de 100 m2)  COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 4 (B4)  .·comércio de equipamentos para instalação de postos de gasolina  .·comércio de sucata, papel (área máxima de 300 m2)  .·indústria de gesso (área acima de 300 m2)  .·reciclagem de pneus - transformação da raspa em pó COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 1 (P2) .·drive-in - serviço de estacionamento com lanchonete  COMÉRCIO E SERVIÇOS - SETORIAL: Grupo 2 (S2) .·beneficiamento de buchas vegetais e produtos naturais para higienização  .·beneficiamento e reciclagem de plástico (área máxima de 300 m2)  .·coleta e tratamento de resíduos não perigosos  .·comércio atacadista de:  * cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas  * papel e papelão, em bruto e de embalagens  * triciclos, bicicletas e outros veículos  .·comércio distribuidor de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo  .·comércio distribuidor em geral  .·fabricação de:  * letreiros luminosos  * usina de compostagem  * varais  .·fabricação e/ou montagem de bicicletas/ triciclos (área máxima de 300 m2)  .·indústria de argamassa (mistura de produtos/ ensacamento)  .·indústria de artefatos de fibra (área máxima de 300 m2)  .·indústria de caixas acústicas  .·indústria de carrinho para botijões de gás (área máxima de 300 m2)  .·indústria (montagem) de purificadores de água  .·indústria e comércio de tonéis de madeira (área máxima de 300 m2)  .·oficina mecânica  .·prestação de serviço de corte e dobra de aço para construção civil INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL - LOCAL .·centro de apoio a pacientes com aids  .·creches para idosos  .·curso de leitura dinâmica  .·escolas de atores  .·escolas de futebol  .·escolas de natação  .·estudo, divulgação e pesquisa do folclore nacional e estrangeiro  .·produção de espetáculos de dança  INSTITUCIONAL - BAIRRO .·prática de atividade desportiva (futebol)  pesque-pague  INSTITUCIONAL - PRINCIPAL .·Cemitério de animais   INDUSTRIAL INDUSTRIAL - GRUPO 1 (I1) .·confecção de óleo para banho, sais para banho, olfateria  .·fabricação de adesivos e placas de identificação de patrimônio ·. fabricação de artefatos de palha, cortiça, material trançado  .·fabricação de revestimento em couro e acessórios para automóveis (área máxima de 100 m2)  .·indústrias de: * capas para eletrodomésticos  * lona  * peças de vidro  * produtos alimentícios (área máxima de 300 m2)  * tornozeleiras, joelheiras e talhas * travesseiros  .·manipulação de ervas naturais, plantio, fabricação de defumadores e incensos  .·manufatura de espelhos - artesanal  .·prestação de serviço na confecção de adesivos em película vinílica adesiva  .·reciclagem de material plástico (área máxima de 100 m2)   INDUSTRIAL - GRUPO 2 (I2) .·aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração  .·cozinha industrial  .·fábrica de reciclagem de material não metálico  .·fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal  .·fabricação de embalagens metálicas  .·fabricação de equipamentos de comunicação  .·fabricação de ferramentas  .·fabricação de insumos para preparação de alimentos  .·fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação  .·fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias  .·fabricação de produtos de informática e periféricos  .·fabricação e montagens de bicicletas/ triciclos (área máxima de 2000 m2) .·indústria de:  * aquecedores solares e elétricos  * artefatos de fibra  * estopas, aparas e resíduos de algodão  * persianas  .·montagem de caixas para componentes eletrônicos para motocicletas  .·montagem de caldeiras  .·reciclagem (área máxima de 300 m2)  .·reciclagem de material proveniente de demolições  .·reciclagem de papéis  .·reciclagem de polímeros (plásticos)  .·reciclagem de sucatas  * de aço  * de alumínio  * de metal  * de pneus  * de vidro  * de óleo de cozinha, óleos industriais e automotivos  .·transformação de plásticos em grãos para laminados (área máxima de 2000 m2)  .·transformação e recuperação de chapas metálicas  INDUSTRIAL - GRUPO 3 (I3) .·Fabricação de cabos elétricos, eletrônicos e metálicos  .·Fabricação e montagem de bicicletas/triciclos (área acima de 2000 m2)  .·Indústria de:  * Derivados de fibra de vidro  * Escamação de soda cáustica,  * Lubrificantes, desengraxantes e produtos para esterilização de equipamentos industriais  INDUSTRIAL - GRUPO 4 (I4) .·fabricação de munições de grosso e médio calibre  .·reciclagem de lâmpadas fluorescentes  .·reciclagem de baterias industriais, automotivas, de telefonia celular, telefone sem fio e barbeador  Art. 2º  O anexo 7 - Categorias de uso do solo (Listagem das Atividades), da Lei 6.910, de 31 de maio de 1986, nos grupos Grupo 1- L1, B1 e I1, Grupo 2 - S2, I2, Grupo 3 - L3, B3, Institucional - LOCAL, passam a figurar com a seguinte redação: COMÉRCIO E SERVIÇOS - LOCAL: Grupo 1 (L1) .·clínica médica (área máxima de 300 m2)  .·padaria e confeitaria  .·Representações comerciais, escritórios de profissionais, empresas e firmas de prestação de serviços profissionais e técnicos, atividades estas exercidas em expediente interno, sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, não configurando estabelecimento aberto, e ocupando no imóvel a área máxima de 150 m2 - observado o art. 4º da Lei 8.461, de 07 de junho de 1994 - (Anexo “S”) no âmbito da própria residência  COMÉRCIO E SERVIÇOS - LOCAL: Grupo 3 (L3) .·oficina mecânica (área máxima de 300 m2)   COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 1 (B1) .·boliche, sinuca, totó, bilhar  COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 3 (B3) .·oficina mecânica (área máxima de 300 m2)   COMÉRCIO E SERVIÇOS - SETORIAL: Grupo 2 (S2) ·locação de veículos para transporte de cargas e passageiros (fretamento e turismo)  INDUSTRIAL INDUSTRIAL - GRUPO 1 (I1) . indústrias de: * roupas e produtos congêneres - sem texturização (área máxima de 300 m2) - beneficiamento manual  INDUSTRIAL - GRUPO 2 (I2) . indústria e montagem de estruturas metálicas - portas/janelas  Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.