PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/10/2011 às 00:01
LEI N.º 12.385 - de 24 de outubro de 2011 - Altera a tabela 03 da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3884. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A tabela 03 vigorará com a seguinte redação: “TABELA 03 - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO

N.º de Ordem
Especificações Taxa Anual
Real (R$)
1
Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias, pedras preciosas e artigos de luxo.
302,80
2
Vendedores ambulantes de bilhete de loteria
6,73
3
Mercadores ambulantes de gêneros destinados a alimentação, artífices e profissionais ambulantes ainda que vendam produtos de sua própria fabricação:
a) Sem uso de veículos;
b) Com veículo não motorizado;
c) Com veículo motorizado.
33,64
47,10
201,87
4
Outros mercadores profissionais ambulantes
67,29
TAXA DIÁRIA
5
Mercadores ambulantes, em dia de festividades públicas ou de finados
100,93”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.