LEI N.º 12.385 - de 24 de outubro de 2011 - Altera a tabela 03 da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3884. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A tabela 03 vigorará com a seguinte redação: “TABELA 03 - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO
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N.º de Ordem
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Especificações Taxa Anual
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Real (R$)
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1
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Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias, pedras preciosas e artigos de luxo.
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302,80
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2
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Vendedores ambulantes de bilhete de loteria
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6,73
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3
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Mercadores ambulantes de gêneros destinados a alimentação, artífices e profissionais ambulantes ainda que vendam produtos de sua própria fabricação:
a) Sem uso de veículos;
b) Com veículo não motorizado;
c) Com veículo motorizado.
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33,64
47,10
201,87
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4
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Outros mercadores profissionais ambulantes
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67,29
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TAXA DIÁRIA
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5
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Mercadores ambulantes, em dia de festividades públicas ou de finados
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100,93”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |