DECRETO N.º 10.158 – de 08 de março de 2010 - Dispõe sobre a opção pelo regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Município de Juiz de Fora opta pelo regime especial estabelecido no inciso II do § 1º do aludido artigo, para pagamento de precatórios relativos à sua administração direta e indireta, incluídos neste regime aqueles que se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência. Parágrafo único. Segundo o regime especial adotado no caput deste artigo, o pagamento dos precatórios será realizado, pelo prazo de 15 (quinze) anos, mediante depósito, em conta especial criada para esse fim, de valor que, anualmente, corresponda ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. Art. 2º A Secretaria de Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, adotará as medidas necessárias para a implementação das disposições do presente Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de março de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |