LEI N.º 12.343 – de 04 de agosto de 2011 - Determina a obrigatoriedade de os comércios que produzem carimbos exigirem documento hábil atestando a veracidade das informações para a confecção dos mesmos e dá outras providências - Projeto nº 030/2011, de autoria do Vereador Julio Gasparette. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatório, no âmbito do Município de Juiz de Fora, que a empresa que trabalhe com confecção de carimbos solicite documento que comprove as informações que serão colocadas no produto, quando o conteúdo referir-se a informações profissionais e empresariais. Parágrafo único. Para a comprovação da exigência supracitada deverá ser apresentado documento firmado pelo requerente, devidamente identificado (CPF, RG, endereço residencial), declarando que as informações profissionais contidas no carimbo são expressão de verdade sob pena de lei. Art. 2º As empresas deverão manter em arquivo pelo prazo de 1 (um) ano o documento constante do Parágrafo único do art. 1º para apresentação à fiscalização, quando solicitadas, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de descumprimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |