PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 05/08/2011 às 00:01
LEI N.º 12.342 – de 04 de agosto de 2011 - Institui a Feira de Troca de Livros e dá outras providências - Projeto n.º 005/2011, de autoria do Vereador Flávio Cheker. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Feira de Troca de Livros, com a finalidade de valorizar o livro como produto de veiculação cultural, visando dinamizar a multiplicidade do seu uso, através do escambo. § 1º A Feira de Troca de Livros ocorrerá anualmente, no último domingo do mês de setembro, na Praça Antônio Carlos, anexa ao Centro Cultural Bernardo Mascarenhas, ao ar livre, com o objetivo de divulgar, incentivar e valorizar o livro e a leitura, através da substituição de acervos usados. § 2º A Feira de Troca de Livros objetiva oportunizar a renovação e atualização do acervo das bibliotecas e o dos cidadãos, propiciando o aproveitamento dos livros excedentes (duplicados, no caso das bibliotecas, e os lidos, no caso da população), mediante relações de trocas, sendo vedada a comercialização. Art. 2º A realização da Feira de Troca de Livros caberá ao Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, em parceria com as bibliotecas municipais, estaduais, universitárias e demais instituições educacionais públicas e privadas e culturais do Município. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal organizar a Feira de Troca de Livros, realizar inscrições das bibliotecas, agendar reuniões para criar o regulamento e fornecer a infra-estrutura, seja por meio de cobertura em lona ou stands individuais personalizados, com o nome da biblioteca ou da instituição, bem como dar visibilidade às bibliotecas participantes do evento e dos seus respectivos acervos ou projetos de incentivo à leitura, para conhecimento da população. Art. 4º A Feira de Troca de Livros colocará à disposição da população todos os tipos de livros e publicações, inclusive histórias em quadrinhos, que estejam em bom estado de conservação e atualização, independentemente do material do livro ser de pano ou plástico, no caso dos infantis, ou papel artesanal ou reciclado, desde que obedeçam aos padrões da editoração e publicação, conforme ABNT. Art. 5º Ficará a cargo do Executivo Municipal disponibilizar os recursos necessários para a realização do evento, quer por recurso próprio ou por convênios. Art. 6º O dia da realização da Feira de Troca de Livros deverá ser amplamente divulgado. Art. 7º Será fornecido um certificado de participação da Feira de Troca de Livros às bibliotecas, salas de leitura e demais instituições, como promotoras culturais de eventos de incentivo à leitura. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.