RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "Institui desconto para o ingresso de pessoas não-estudantes nos locais e nas condições que especifica e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor não preenche os requisitos, oportunidade e conveniência em relação às políticas de gestão do Município que estão em curso. A sanção do Projeto de Lei, apesar de, por um lado, resguardar um desconto mínimo em relação ao preço de estudante, por outro lado oportunizaria que promoções fossem utilizadas com a finalidade real "camuflada" de aumentar o valor do ingresso e de eliminar a meia entrada para estudante, bastando que, para tanto, fosse anunciado um preço bem maior como sendo o normal, de maneira que o preço equivalente a 30% do valor da meia entrada seja, "no fundo", o valor que o organizador gostaria de cobrar pelo ingresso inteiro. E tal valor seria mais vantajoso do que o valor da meia entrada. Só a possibilidade do desenvolvimento de posturas como esta no meio empresarial e de organização de eventos já justificam o veto ora aposto, que está, assim, evitando aproveitamentos e consequentes descontentamentos na sociedade local, notadamente dos estudantes. Este contexto justificou, inclusive, a manifestação da FUNALFA pelo veto do Projeto de Lei. O interesse local não abre espaço para entender como vantajosas situações de conflito potencial. Nesta seara, as políticas municipais, ao lado do real interesse local, conduzem à pacificação e à justiça social, à certeza da correta aplicação da legislação que garante a meia entrada para estudantes, e ao incentivo de procedimentos claros nas organizações de eventos culturais na cidade. Estando certo de que existirá outro meio de conseguir os benefícios almejados pelo Projeto de Lei em questão, estas razões impõem o presente veto político, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de março de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROJETO DE LEI N.° 204/2009 - Institui desconto para o ingresso de pessoas não-estudantes nos locais e nas condições que especifica e dá outras providências. Projeto de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. l° Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ingresso de pessoas não-estudantes em casas de exibição cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádio de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, nos casos em que o estabelecimento ou a organização do evento promover um desconto para quem levar alimento ou fizer doação para entidade beneficente. Parágrafo único. O desconto de que trata o caput será calculado sobre o preço do ingresso tomado para cálculo da meia-entrada de estudante. Art. 2° Fica revogado o art. 5° da Lei n° 11.651, de 05 de agosto de 2008. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |