PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/03/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "Institui o Curso Municipal de Línguas e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. A sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, novas despesas e/ou nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), gerando novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário), a serem organizadas através de acréscimo na estrutura administrativa já existente. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, §1º, "e" da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 70, III e IV da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de março de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROJETO DE LEI N° 006/2009 - Institui o Curso Municipal de Línguas e dá outras providências. Projeto de autoria do Vereador Flávio Cheker. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:   Art. 1º Fica instituído o Curso Municipal de Línguas, cujo objetivo é oferecer a qualificação e o acesso à educação de línguas estrangeiras aos alunos provenientes da rede pública municipal de ensino e aos cidadãos de baixa renda. Art. 2º Serão ministrados no Curso Municipal de Línguas, no mínimo, os idiomas inglês e espanhol. Parágrafo único.  A critério do Chefe do Executivo poderá ser oferecido também o ensino de esperanto. Art. 3º Os critérios de admissão, o número de vagas, a metodologia de ensino, a duração do curso e a faixa de renda atendida por esta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.