LEI N.º 12.332 - de 29 de julho de 2011 - Dispõe sobre a proibição de reutilização de óleos e gorduras usados em frituras nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto n.º 023/2011, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a reutilização de óleos e gorduras usados em frituras nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares no Município de Juiz de Fora. Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, os óleos e gorduras deverão ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180º (cento e oitenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor e formação intensa de espuma e fumaça. Art. 3º Caberá ao responsável pelo uso de frituras monitorar a qualidade e vida útil dos óleos e gorduras, medindo a degradação da gordura através de Fita Monitor de Óleos e Gorduras, procedendo ao descarte quando estiver fora do padrão mínimo aceitável da presença de ácidos graxos livres. § 1º Para fins de descarte do óleo se observará a mudança de cor da fita, que indicará o grau de quebra da gordura variando entre 0%, 2%, 3,5%, 5,5% e 7% os ciclos. § 2º A visualização de uma faixa amarela na fita indica o começo da degradação (5,5%), até atingir quatro faixas na fita (0%) condição que indica o descarte do óleo ou gordura. Art. 4º As instalações, os equipamentos, os móveis e utensílios usados na preparação das frituras, devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias apropriadas, com barreiras de proteção contra fontes contaminadoras, ficando à vista do consumidor para observar o preparo dos alimentos, nos casos em que funcione o preparo e a comercialização no mesmo local. Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, independente de outras reprimendas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito, com notificação do infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração, cobrada em dobro em caso de reincidência; III - suspensão das atividades; IV - cassação de alvará de localização e funcionamento. Art. 6º Os valores arrecadados na aplicação de penalidades por infração desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Alimentação. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |