PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/07/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, Vejo-me compelido a vetar o Projeto de Lei nº 198/2011, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de elevador que caiba maca ou leito para transporte de pessoas nas edificações e dá outras providências”, cujo teor é inconstitucional e ilegal, pelas razões a seguir expostas. Em termos técnicos, tem-se que as instalações de elevadores para o transporte de macas oneram as obras civis, uma que vez que têm um custo 20% mais alto do que as instalações de elevadores comuns, sendo que a implantação desses elevadores implica a completa readequação das dimensões das áreas comuns e de circulação dos edifícios, o que necessariamente representa incremento dos custos totais dos empreendimentos e acréscimo no preço final dos imóveis. Outrossim, a necessidade de funcionamento de máquinas e motores mais potentes, para a movimentação de equipamentos maiores e mais pesados, gera um aumento aproximado de 70% no consumo de energia elétrica dos condomínios. Ademais, os registros de frequência de realização de procedimentos de transporte de macas em elevadores de edifícios tanto residenciais quanto comerciais não expressam números significativos que justifiquem a adoção das medidas pretendidas. Juridicamente, ao pretender tornar obrigatória a instalação de elevadores para transporte de macas nas edificações privadas do Município e, dessa forma, instituir a necessidade de previsão da implantação desse sistema específico nos projetos dos empreendimentos imobiliários particulares, a proposição em análise vai de encontro ao princípio da livre iniciativa e ao direito à proteção ambiental, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em primeiro lugar, importa registrar que a livre iniciativa encontra-se estabelecida no art. 1º, inciso IV, da CF/88, como um dos fundamentos da República, devendo ser compreendida como corolário da idéia de valorização do trabalho e entendida, nesse contexto, como forma de sua expressão, este consistindo em seu fim geral e maior, base de sustenção do próprio Estado Democrático de Direito e pressuposto da ordem econômica estatuída no art. 170, caput, da CF/88. Portanto, a imposição de normas que tendam a agravar a atuação de empreendedores particulares, com a instituição de regras que impliquem a oneração de seus serviços e a eventual inviabilização de suas atividades é, de fato, forma de ingerência estatal sobre a atividade econômica privada e consiste em inequívoca hipótese de malferimento ao princípio constitucional da livre iniciativa, o que representa vício insanável do presente projeto de lei. Sob outra perspectiva, a proteção ao meio ambiente, mais do que uma tendência global de promoção abstrata da sustentabilidade ambiental em termos ecologicamente colocados, representa a revisão política do posicionamento dos Estados como garantidores do equilíbrio ambiental necessário ao desenvolvimento dos povos, conforme previsto no art. 225, da CF/88. Ora, se ao Poder Público compete assegurar o equilíbrio ambiental e promover a defesa e a preservação do meio ambiente, utilizando-se dos instrumentos disponíveis para a persecução dos fins constitucionalmente previstos, então não é admissível que, na contramão da direção definida pela Constituição, o Município de Juiz de Fora estabeleça, em lei, a obrigatoriedade de implantação de um sistema cujo reflexo direto é o incremento do consumo de energia elétrica pelos condomínios residenciais e comerciais da cidade. Em matéria ambiental, a observância de alguns princípios éticos e jurídicos derivados de valores precípuos à ordem constitucional estatuída é fundamental à garantia desses próprios valores. Assim, tendo por norte a idéia de segurança - em espécie, a segurança ambiental - devem pautar-se as autoridades públicas pela precaução, o que implica a necessidade de tomarem medidas que evitem ofensas futuras ao meio ambiente e acautelarem interesses ecológicos contra possíveis riscos, não apenas prevenindo prejuízos iminentes. Dessa forma, a edição de lei que acarrete o aumento significativo do consumo de energia elétrica no âmbito do Município e que, por consequência, estimule práticas consideradas predatórias ao meio ambiente é medida contrária ao ordenamento jurídico, por conter disposição flagrantemente inconstitucional. Além disso, ressalta-se que não necessariamente as regras esboçadas importam em ganho para os sujeitos a que se destinam. Ao contrário, a obrigatoriedade de implantação de elevadores para transporte de macas em edifícios privados ocasiona aumento dos custos das obras, acréscimo no preço final do imóvel e incremento do consumo de energia elétrica, sem trazer relevante proveito aos usuários. Portanto, inclusive na razão do custo-benefício, a proposição deixa de encontrar respaldo para sua boa e justa aplicação. Pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cujas previsão legal e definição do critério hermenêutico norteador de sua utilização encontram-se previstos no art. 2º, caput, e parágrafo único, inciso VI da Lei nº 9784/99, também resta desassistida a presente iniciativa, uma vez que a obrigação que se pretende impor, visando a consecução de um fim supostamente relevante, acaba por mobilizar meios inadequados, cujos aspectos negativos não são superados pelo bem eventualmente atingido e, por isso, eivam de ilegalidade todo o ato legislativo. Certo do bom senso dessa Egrégia Casa Legislativa e de seus honrados Membros, são estas as razões que impõem o presente veto, ao qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de julho de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de elevador que caiba maca ou leito para transporte de pessoas nas edificações e dá outras providências - Projeto nº 198/2010, de autoria do Vereador Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Será obrigatória a instalação de elevador que caiba maca ou leito para transporte de pessoas nas edificações privadas, obedecendo-se a estudo de previsão de tráfego, executado por profissional habilitado e de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo único.  Nas edificações que comportem apenas o uso de um elevador, este deverá conter as dimensões da cabina para maca ou leito. Art. 2º Os projetos de edificações em curso não serão atingidos por esta Lei. Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação.