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:: SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ::
Procedimentos para Requerimento de Autorização de Pesquisa em Unidades de Conservação Municipal Rercursos Naturais As Unidades de Conservação - UC's municipais existentes ou que venham a ser criadas terão por finalidade a proteção de ecossistemas naturais que ainda não se encontram degradados ou que sejam recuperáveis. O ato de criação de uma unidade deste tipo deverá definir a sua classificação, denominação, objetivos e limites físicos. A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, criada através da Lei 10467/2003, é a responsável por atuar na proteção, conservação e promoção do meio ambiente no município, no que concerne as Unidades de Conservação, áreas verdes e demais recursos naturais. Portanto, ela tem como uma de suas competências, a de analisar, apreciar e encaminhar as propostas de declaração de especial interesse ambiental para certas áreas e a criação de novas UC's, bem como do seu gerenciamento após a criação. As Unidades de Conservação deverão ser classificadas de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, conforme Lei Federal 9985/2000. Destaca-se que as Unidades de Conservação, exceto APA e RPPN, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. Essa zona de amortecimento será descrita no Plano de Manejo da unidade, ressaltando que as UC's que ainda não possuírem o Plano terão suas atividades limitadas àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger. As UC possuem várias categorias de manejo, no município, elas se classificam em: Parques Municipais - são áreas públicas destinadas à proteção e conservação da biodiversidade, onde é permitida a visitação pública e a utilização para fins recreativos, educacionais e científicos. Para conciliar estes usos com o objetivo de preservação dos ecossistemas naturais existentes, os Parques deverão ter um Plano de Manejo que contenha seu zoneamento e normas de uso. Área
de Proteção Ambiental (APA) - de acordo
com o art.15 do SNUC,
é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais. A Área de Proteção
Ambiental é constituída por terras públicas ou
privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental. As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade. Nas áreas sob propriedade
privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições
para pesquisa e visitação pelo público, observadas
as exigências e restrições legais. A Área
de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido
pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes dos
órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) - de acordo com o art. 21 do SNUC, é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; Floresta Municipais (Flomu) - de acordo com o art. 17 do SNUC, é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos de exploração sustentável de florestas nativas. A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pela AGENDA JF. As Unidades de Juiz de Fora
• Reserva
Biológica Municipal do Poço D'Anta (ReBio-M
Poço D´Anta)- criada pelo Decreto Municipal 2794/82,
com uma área de 277 ha, cumpre importante função
ecológica, abrigando diversas espécies da flora e
fauna, contribuindo também para o equilíbrio climatológico.
Abriga também, as nascentes do Córrego D´Anta.
A legislação não lhe atribui finalidades recreativas,
sendo admitido apenas a pesquisa científica, mediante autorização
expedida pela AGENDA JF. A evolução dos processos
de regeneração, nos últimos anos, vem formando
um corredor de mata que liga a Reserva à Mata da Fazenda
da Floresta, sendo a última propriedade particular. A partir
de dezembro de 2006, a Universidade Federal de Juiz de • Florestas Municipais - Atualmente existem 11 (onze) Florestas Municipais, criadas através do Decreto Municipal nº 6555/99, possuem vários objetivos, dentre eles: oferecer espaços verdes e livres para lazer e educação ambiental em área urbana; proteger o solo evitando o assoreamento de córregos e executar implantação de mata nativa e de floresta social. Essas áreas são cobertas por vegetação em regeneração natural, porém, algumas delas são alvo de invasões de moradias e algumas são utilizadas como pastagem. Sendo elas: Número
Denominação Área (ha) b. Áreas Ambientais Tombadas As Áreas Ambientais Tombadas são áreas que são protegidas por lei, mas que não possuem uma categoria de manejo específica, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), porém devido ao seu aspecto cênico e paisagístico, foram tombadas por leis municipais. • Morro do Cristo - tombada pelos decretos municipais 4312/90 e 4355/93, possui uma área aproximada de 78 ha exerce importante função paisagística, representativa do padrão e relevo do município; • Parque Halfeld - protegido pelo decreto Municipal 4224/89, possui uma área de 1,2 ha considerada de interesse urbanístico e paisagístico, que cumpre a função de principal praça da cidade. • Parque do Museu Mariano Procópio - possui uma área de 9,0 ha, preservada pelo Decreto Municipal 2861/83. O Parque foi formado através do plantio de espécies vegetais representantes da flora nativa e constitui uma área destinada ao lazer, que funciona associada ao museu histórico. c. Áreas de Preservação Permanente - APP O Código Florestal (Lei Federal nº 4771/65) estabelece proibições de corte de vegetação nos topos dos morros (terço superior), nas declividades muito acentuadas (superiores a 45 graus), ao longo dos rios ou qualquer curso d'água, sendo a largura mínima de 30m (trinta metros) pra os cursos d'água inferior a 10 (dez) metros de largura e de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura. Constata-se que as faixas non aedificandi ao longo dos cursos d'água, foram quase totalmente ocupadas, e estão sujeitas às inundações na ocasião das cheias, daí a importância de se preservar a APP. São consideradas também APP, conforme Resolução do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 303/2002, as áreas ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte e ao redor de lagos e lagoas. No município de Juiz de Fora existem ainda as APP's provenientes dos loteamentos aprovados na PJF, ou seja, as áreas que o loteador destinou para preservação, tais áreas são de domínio público. Conforme aumenta o número de loteamentos licenciados, aumenta também o número de APP, tendo em vista que todos fazem essa destinação. Destaca-se
como APP o Bosque do Bairu, localizado no bairro de nome, que foi
criado em 1986, através da Lei Municipal 7016 e possui uma área
de 0,5 ha. Dentro da mancha urbana, parte dos cursos d'água foi submetida a canalizações abertas ou fechadas (tamponadas), estabelecendo-se condições especiais de ocupação. Normalmente, nestes cursos d'água sujeitos a intervenções, as faixas que correspondem ao seu leito maior foram ocupadas por vias de fundo de vale. A complexidade e a diversidade de situações mostram que os interesses públicos e ambientais podem ser assegurados com o estabelecimento de critérios diferenciados de ocupação para cada bacia ou trecho de curso d'água. |
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